Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 29/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – Nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária em que a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação for equivalente à alíquota interestadual ou quando houver previsão de redução de base de cálculo, igualando a carga tributária incidente nas operações interna e interestadual, a MVA a ser utilizada será a original, não havendo necessidade de promover o ajuste previsto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FERROS E AÇOS NÃO PLANOS – Nos termos do item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redução de base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) à saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 do mesmo Anexo, facultada a utilização do multiplicador opcional 0,12.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/0) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Relata que adquire “vergalhão” (subposição 7214.20.00 da NBM/SH) de fornecedores estabelecidos nos Estados do Mato Grosso do Sul e Pará e, quando do recebimento dessa mercadoria, aplica no cálculo do ICMS/ST a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), a MVA ajustada e a redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Apresenta, como exemplo, a seguinte memória de cálculo:
- Valor total da aquisição: R$ 1.000,00;
- redução de base de cálculo: 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento): R$ 666,70;
- MVA ajustada: 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);
- base de cálculo do ICMS/ST: R$ 965,91;
- débito de ICMS/ST aplicando a alíquota de 18% (dezoito por cento): R$ 173,86;
- ICMS/ST a pagar: R$ 53,86.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que o produto “vergalhão” (subposição 7214.20.00 da NBM/SH) é beneficiado pela redução da base de cálculo de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, a Consulente não deveria aplicar, no cálculo do ICMS/ST, o multiplicador opcional de 12% (doze por cento), conforme prevê o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ao invés da alíquota interna de 18% (dezoito por cento)?
2 – Ainda considerando a referida redução de base de cálculo, haverá necessidade de a Consulente efetuar o ajuste da MVA no cálculo do ICMS/ST?
3 – A Consulente terá direito à restituição de valores porventura pagos indevidamente?
RESPOSTA:
1 a 2 – De acordo com o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o imposto a recolher a título de substituição tributária será equivalente ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Desse modo, no cálculo do ICMS relativo à operação própria do remetente, será observada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e, na apuração da base de cálculo do ICMS/ST, a alíquota interna prevista no art. 42 para o mesmo tipo de operação, ou seja, 18% (dezoito por cento), conforme previsão contida na alínea “e” do inciso I do referido artigo, para as saídas internas de vergalhão praticadas por estabelecimento varejista.
Para fins de apuração da MVA ajustada, todavia, o cotejo deve ser com a alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Dessa forma, considerando que, de acordo com a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, a alíquota interna em operações promovidas por estabelecimento industrial aplicável a ferros, aços e materiais de construção, relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial é de 12% (doze por cento), não caberá o ajuste da MVA, eis que a alíquota interna será igual à alíquota interestadual.
Saliente-se que na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
Ressalte-se que a utilização do multiplicador opcional para o cálculo do ICMS, indicado no item 9 da Parte 1 do Anexo IV em referência, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação.
A título de exemplo, demonstra-se o cálculo do ICMS/ST na seguinte operação hipotética:
Aquisição de vergalhões (NBM/SH 7214.20.00) dos Estados do Mato Grosso do Sul e Pará (não signatários de protocolo):
- Valor total da NF-e: R$ 1.000,00
- ICMS operação própria: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
- MVA: 35% (subitem 18.1.48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02)
- Base de cálculo ICMS/ST: R$ 1.000,00 x 1,35 = R$ 1.350,00
- Redução de base de cálculo de 33,33% (item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02): R$ 1.350,00 x 66,67% = R$ 900,04
R$ 900,04 x 18% = R$ 162,00
- ICMS/ST devido: R$ 162,00 – R$ 120,00 = R$ 42,00
Ou com aplicação do multiplicador opcional:
- ICMS/ST devido: (R$ 1.350,00 x 0,12) – R$ 120,00 = R$ 42,00
3 – Ocorrido o pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Nesse contexto, o art. 166 do CTN, bem como o § 3º do art. 92 do RICMS/02, estabelece que a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação