Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produto intermediário que, embora não integre o produto final, é consumido imediata e integralmente em processo de industrialização, conforme o art. 66, inciso V, alínea “b”, do RICMS/02 e Instrução Normativa SLT nº 01/1986, observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do mesmo Regulamento. Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento em referência, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce as atividades indústria e comércio de fundições, partes e peças de veículos, importação e exportação, além de industrialização e comercialização de artefatos de cimento.
Afirma que adquire broca de metal duro, classificada na posição 82.07 da NCM, a qual é utilizada para realizar a furação de peças de metal.
Ressalta que as mercadorias adquiridas são consumidas em processo de industrialização, estando, portanto, diretamente relacionadas ao desenvolvimento das suas atividades.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Poderá a Consulente apropriar-se, como crédito, do valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de broca de metal duro, classificada na posição 82.07 da NCM, a qual é empregada em processo de industrialização? Tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 27/2009, aplica-se a substituição tributária à referida aquisição?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre informar que a Instrução Normativa SLT nº 01/1986 trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao aproveitamento de crédito de ICMS.
Segundo a referida Norma, considera-se consumido imediata ou diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
Considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
Ressalte-se que não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
Por outro lado, são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém. Em tais casos, as partes e peças são compreendidas como produtos intermediários.
Tendo em vista as informações prestadas pela Consulente, bem como a documentação constante dos autos,infere-se que a mercadoria por ela adquirida para ser consumida em processo de industrialização atende às condições estabelecidas na legislação para o seu enquadramento como produto intermediário.
Dessa forma, na situação exposta, é permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição, pela Consulente, de produto intermediário que, embora não integre o produto final, é consumido imediata e integralmente em processo de industrialização, conforme o art. 66, inciso V, alínea “b”, do RICMS/02 e Instrução Normativa SLT nº 01/1986, observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do mesmo Regulamento.
O Protocolo ICMS 27, de 05 de junho de 2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.
Segundo o citado Protocolo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, passou a ser atribuída, a partir de 1º/08/09, ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Tendo em vista a assinatura do referido Protocolo, o Decreto n° 45.138, de 20 de julho de 2009, alterou o RICMS/02 e, desta forma, desde 1º/08/09, os produtos classificados na posição 82.07 da NBM/SH passaram a constar do subitem 22.1.10 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento, estando sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado e nas operações realizadas entre contribuintes situados nas unidades da Federação signatárias do Protocolo.
Entretanto, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Protocolo em referência c/c o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Destarte, tendo em vista que a mercadoria adquirida pela Consulente é exclusivamente consumida em processo de industrialização, conforme exposto por ela nos autos, não se aplica a substituição tributária às suas operações de aquisição de broca de metal duro, classificada na posição 82.07 da NBM/SH.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação