Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produto intermediário que, embora não integre o produto final, é consumido imediata e integralmente em processo de industrialização, conforme o art. 66, inciso V, alínea “b”, do RICMS/02 e Instrução Normativa SLT nº 01/1986, observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do mesmo Regulamento. Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento em referência, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce as atividades indústria e comércio de fundições, partes e peças de veículos, importação e exportação, além de industrialização e comercialização de artefatos de cimento.

Afirma que adquire broca de metal duro, classificada na posição 82.07 da NCM, a qual é utilizada para realizar a furação de peças de metal.

Ressalta que as mercadorias adquiridas são consumidas em processo de industrialização, estando, portanto, diretamente relacionadas ao desenvolvimento das suas atividades.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Poderá a Consulente apropriar-se, como crédito, do valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de broca de metal duro, classificada na posição 82.07 da NCM, a qual é empregada em processo de industrialização? Tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 27/2009, aplica-se a substituição tributária à referida aquisição?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre informar que a Instrução Normativa SLT nº 01/1986 trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao aproveitamento de crédito de ICMS.

Segundo a referida Norma, considera-se consumido imediata ou diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

Considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

Ressalte-se que não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.

Por outro lado, são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém. Em tais casos, as partes e peças são compreendidas como produtos intermediários.

Tendo em vista as informações prestadas pela Consulente, bem como a documentação constante dos autos,infere-se que a mercadoria por ela adquirida para ser consumida em processo de industrialização atende às condições estabelecidas na legislação para o seu enquadramento como produto intermediário.

Dessa forma, na situação exposta, é permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição, pela Consulente, de produto intermediário que, embora não integre o produto final, é consumido imediata e integralmente em processo de industrialização, conforme o art. 66, inciso V, alínea “b”, do RICMS/02 e Instrução Normativa SLT nº 01/1986, observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do mesmo Regulamento.

O Protocolo ICMS 27, de 05 de junho de 2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.

Segundo o citado Protocolo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, passou a ser atribuída, a partir de 1º/08/09, ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Tendo em vista a assinatura do referido Protocolo, o Decreto n° 45.138, de 20 de julho de 2009, alterou o RICMS/02 e, desta forma, desde 1º/08/09, os produtos classificados na posição 82.07 da NBM/SH passaram a constar do subitem 22.1.10 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento, estando sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado e nas operações realizadas entre contribuintes situados nas unidades da Federação signatárias do Protocolo.

Entretanto, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Protocolo em referência c/c o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Destarte, tendo em vista que a mercadoria adquirida pela Consulente é exclusivamente consumida em processo de industrialização, conforme exposto por ela nos autos, não se aplica a substituição tributária às suas operações de aquisição de broca de metal duro, classificada na posição 82.07 da NBM/SH.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação