Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 28/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2010
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – AQUISIÇÃO DE SIMPLES NACIONAL
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – AQUISIÇÃO DE SIMPLES NACIONAL –Nas aquisições interestaduais de mercadorias junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário será devido o recolhimento do imposto resultante da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto no art. 42, § 1º, inciso I, c/c art. 43, inciso XXIII, ambos do RICMS/02.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como ramo de atividade o beneficiamento de minério de bauxita recebido de diversas jazidas próprias localizadas neste Estado.
Afirma adquirir junto a fornecedores estabelecidos neste e em outros Estados, mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo permanente para serem utilizadas no processo produtivo. Alguns desses fornecedores são enquadrados como ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
Cita o inciso I do § 1º do art. 42 e o inciso XIII do art. 43, ambos do RICMS/02, que tratam, respectivamente, do ICMS devido a título de diferença entre as alíquotas interna e interestadual e da base de cálculo utilizada para a apuração do imposto.
Com dúvida sobre a necessidade de recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquota, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquota na entrada de mercadoria para uso/consumo e ativo permanente remetida por fornecedor de outra unidade da Federação enquadrado como microempresa ou EPP optante pelo Simples Nacional?
2 – Se positiva a resposta, qual a base de cálculo a ser utilizada no cálculo do imposto, uma vez que esses estabelecimentos recolhem o ICMS sobre um percentual determinado pela Lei Complementar nº 123/06?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
A título de orientação, responde-se aos quesitos formulados.
1 – Sim. Nas operações interestaduais que realizar junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional para uso, consumo ou imobilização, a Consulente deverá recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto no art. 42, § 1º, inciso I, do RICMS/02.
2 – Nos termos do inciso XXIII do art. 43 do RICMS/02, quando o remetente for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a base de cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquota será o valor praticado na operação interestadual.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação