Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 226 DE 28/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2010
(MG de 29/09/2010)
ICMS – DIFERENCIAL DE AL?QUOTA – BASE DE C?LCULO – AQUISI??O DE SIMPLES NACIONAL –Nas aquisi??es interestaduais de mercadorias junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional? destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinat?rio ser? devido o recolhimento do imposto resultante da aplica??o, sobre o valor da opera??o, do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, conforme disposto no art. 42, ? 1?, inciso I, c/c art. 43, inciso XXIII, ambos do RICMS/02.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos – RPTA.
EXPOSI??O:
A Consulente, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, possui como ramo de atividade o beneficiamento de min?rio de bauxita recebido de diversas jazidas pr?prias localizadas neste Estado.
Afirma adquirir junto a fornecedores estabelecidos neste e em outros Estados, mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo permanente para serem utilizadas no processo produtivo. Alguns desses fornecedores s?o enquadrados como ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n? 123/06.
Cita o inciso I do ? 1? do art. 42 e o inciso XIII do art. 43, ambos do RICMS/02, que tratam, respectivamente, do ICMS devido a t?tulo de diferen?a entre as al?quotas interna e interestadual e da base de c?lculo utilizada para a apura??o do imposto.
Com d?vida sobre a necessidade de recolhimento do ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – ? devido o recolhimento do ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota na entrada de mercadoria para uso/consumo e ativo permanente remetida por fornecedor de outra unidade da Federa??o enquadrado como microempresa ou EPP optante pelo Simples Nacional?
2 – Se positiva a resposta, qual a base de c?lculo a ser utilizada no c?lculo do imposto, uma vez que esses estabelecimentos recolhem o ICMS sobre um percentual determinado pela Lei Complementar n? 123/06?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos – RPTA.
A t?tulo de orienta??o, responde-se aos quesitos formulados.
1 – Sim. Nas opera??es interestaduais que realizar junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional para uso, consumo ou imobiliza??o, a Consulente dever? recolher o imposto resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, conforme disposto no art. 42, ? 1?, inciso I, do RICMS/02.
2 – Nos termos do inciso XXIII do art. 43 do RICMS/02, quando o remetente for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a base de c?lculo do imposto relativo ao diferencial de al?quota ser? o valor praticado na opera??o interestadual.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o