Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 16/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2009

ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - PROCEDIMENTOS - CRÉDITO

ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - PROCEDIMENTOS - CRÉDITO - Os procedimentos relativos às operações promovidas por empresa de arrendamento mercantil (leasing) encontram-se disciplinados nos arts. 340 a 344, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, sendo vedado o aproveitamento do crédito pelo arrendatário, caso a empresa arrendadora estabelecida em outra unidade da Federação não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem por atividade a comercialização de máquinas e equipamentos inclusive para empresa de arrendamento mercantil.

Aduz existirem situações em que a empresa arrendadora, sua cliente, solicita que o produto seja entregue diretamente ao arrendatário, hipótese na qual, observado o disposto no inciso II e no § 3º, ambos do art. 344, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, emite nota fiscal em nome da empresa de arrendamento e consigna, no corpo do mesmo documento, como local de entrega aquele onde a arrendatária receberá o equipamento. Este documento é utilizado inclusive para acobertar a remessa do bem até o local de entrega.

Com dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável ao caso, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

O procedimento adotado está correto?

RESPOSTA:

Os procedimentos relativos às operações promovidas por empresa de arrendamento mercantil (leasing) encontram-se disciplinados nos arts. 340 a 344, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, decorrentes do Convênio ICMS 04/1997, que dispõe sobre a possibilidade de concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autoriza os Estados a concederem isenção do imposto por ocasião da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.

Segundo informação da Consulente, a empresa arrendadora encontra-se estabelecida em outra unidade da Federação e não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

Desse modo, poderão ser adotados, por analogia, os procedimentos relativos à venda à ordem, previstos no art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Assim, a Consulente deverá emitir duas notas fiscais simultaneamente. Uma em nome da empresa arrendadora, com destaque do imposto, se devido, indicando, como natureza da operação: “Remessa simbólica - entrega à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acobertar o trânsito da mercadoria.

Outra, em nome do arrendatário, sem destaque do imposto, para acobertar o transporte da mercadoria, mencionando nesse documento tratar-se de "remessa por conta e ordem de terceiros", indicando, além dos requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior e o número do contrato de arrendamento mercantil (leasing) a que se vincula a operação.

Tendo em vista tratar-se de situação que envolve outra unidade da Federação, sugere-se que essa seja consultada em relação a tais procedimentos, inclusive no que se refere à emissão de documento fiscal pela empresa arrendadora.

Frise-se que, considerando-se a determinação contida no art. 341 e no inciso I do art. 344, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, não caberá ao arrendatário creditar-se do valor do imposto incidente na operação de venda do bem à empresa arrendadora.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT

Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício

(*) Consulta reformulada em virtude de acatamento das razões do recurso.