Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 29/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2009
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPRESSORA
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPRESSORA – A redução de base de cálculo estabelecida no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se a impressoras classificadas em um dos códigos NBM/SH listados na Parte 9 do Anexo referido. É necessário que o contribuinte faça a adequada correlação entre a NBM/SH-2002 e a NBM/SH-2007.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o comércio de eletrodomésticos, de móveis e de outros produtos de utilidade doméstica.
Aduz que pretende adquirir impressoras de empresas beneficiadas pelo incentivo aos bens produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB) a que se refere o art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Lembra que em relação às impressoras classificadas nos códigos 8471.60.1, 8471.60.2 e 8471.60.30, listados na Parte 9 do Anexo IV do RICMS/02, há previsão de redução de base de cálculo no item 56 da Parte 1 desse Anexo, de forma que a carga tributária corresponda à aplicação de alíquota de 7%.
Em relação a esses produtos também há previsão de aplicação de alíquota interna de 12% na subalínea “b.6” do inciso I do art. 42 c/c item 18 da Parte 3 do Anexo XII do Regulamento referido.
Argumenta que os produtos estavam classificados nos mencionados códigos na Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI, na redação do Decreto Federal nº 4.552/2002. Entretanto, essa classificação foi alterada pelo Decreto Federal nº 6.006/2006, passando tais produtos a serem distribuídos nas subposições da posição 8443.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, adotada na TIPI.
Entende que essa alteração ainda não foi incorporada ao RICMS/02.
Em dúvida com relação a legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando que o RICMS/2002 ainda não foi atualizado no que se refere aos códigos NBM/SH da TIPI hoje em vigor, poderá utilizar os benefícios constantes no Regulamento estadual quando realizar venda de impressoras que adquiriu de fornecedor, situado nessa ou em outra unidade da Federação, que tenha se beneficiado do incentivo de que trata o art. 4º da Lei federal nº 8.248/91?
RESPOSTA:
Esclareça-se, inicialmente, que o tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Portanto, é necessário que o contribuinte faça a adequada correlação entre a NBM/SH -2002 e a NBM/SH -2007, por meio da descrição da mercadoria.
A tabela de correlação entre a NBM/SH – 2002 e NBM/SH – 2007 está disponibilizada na página eletrônica da SEF (www.fazenda.mg.gov.br), no link de acesso rápido à legislação tributária – “Toda Legislação” – sob o título “NCM – NBM”.
O RICMS/2002 prevê todas as hipóteses especiais de tributação, remetendo cada uma delas aos Anexos específicos, que contêm as relações das mercadorias e as condições para a utilização de determinado benefício ou regime de tributação. Assim, de acordo com a sua atividade e o código NBM/SH da mercadoria, a Consulente, deverá observar as regras pertinentes à sua situação tributária.
Saliente-se, também, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente dirigir-se àquele órgão, se necessário.
No caso em comento, a alteração promovida na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI não implica na perda do direito de fruição do benefício tributário, desde que o código da NBM/SH e a descrição constem do dispositivo legal pelo qual foi concedido.
O item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, estabelece a redução da base de cálculo na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo IV, dentre os quais consta o item 16 com a descrição “impressoras” e os códigos 8471.60.1, 8471.60.2 e 8471.60.30 da NBM/SH-2002.
Assim, considerada a correlação referida, caso os produtos fabricados estejam classificados nas subposições 8443.32.2, 8443.32.3 ou 8443.32.40 da NBM/SH-2007, e desde que sejam atendidas as demais exigências estabelecidas na legislação, inclusive a disposição contida no art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/1991, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo estabelecida no item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, observada ainda a alíquota prevista na subalínea ”b.6”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação