Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 20/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2007
ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – APROPRIAÇÃO – DECADÊNCIA
ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – APROPRIAÇÃO – DECADÊNCIA – Para efeitos de contagem do prazo decadencial para aproveitamento de crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, deverá ser considerada a data de emissão do documento fiscal relativo ao bem adquirido, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa que não vinha se apropriando do crédito relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente, porque escriturava a nota fiscal correspondente no livro Registro de Entradas sem preencher a Coluna “Crédito de ICMS” e não escriturava o livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
Para regularização e correta apuração e aproveitamento dos créditos do ativo permanente, escriturou o CIAP mod. C a partir de agosto de 2000, denunciou o descumprimento das obrigações acessórias e comunicou o aproveitamento extemporâneo do crédito em relação às parcelas não prescritas a partir de fevereiro de 2002.
Afirma que, em virtude de que o direito ao abatimento, sob a forma de crédito, do imposto relativo às entradas de bens destinados ao ativo permanente ser postergado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos do art. 66, § 3º, inciso I, do RICMS/2002, entende que a prescrição do seu direito ao creditamento somente ocorre em relação a cada parcela, não tendo aplicação o disposto no art. 67, § 3º, do mesmo RICMS, por constar explicitamente em seu caput ressalva quanto ao disposto no art. 66, § 3º, inciso I.
Como a data inicial do prazo prescricional somente começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido, em relação ao crédito do ativo permanente a prescrição ocorrerá por parcela a contar da data do surgimento desse direito.
Também não se aplica o prazo de 05 (cinco) anos para a guarda dos livros e documentos relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente, sendo este contado a partir do mês em que ocorrer o crédito referente à última parcela.
Entende que, assim como fica resguardado ao Fisco o direito de fiscalizar a correta apropriação das parcelas do crédito de ICMS relativo aos bens destinados ao ativo pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data de sua entrada, também em relação ao direito do contribuinte de creditar-se das parcelas não apropriadas na época própria considera-se iniciado o prazo prescricional no mês em que a parcela poderia ter sido creditada.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto seu entendimento quanto ao prazo prescricional do crédito relativo ao ativo permanente?
2 – Sendo o abatimento do crédito de ICMS relativo às entradas de bens destinados ao ativo permanente postergado em 48 parcelas mensais e sucessivas, deverá o contribuinte manter o arquivo dos livros e documentos pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do direito de creditamento da última parcela?
RESPOSTA:
1 – O entendimento da Consulente não está correto.
O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento fica condicionado ao atendimento das disposições contidas na legislação tributária. Deverá ser observada especialmente a norma estabelecida no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 102/00, disciplinada no § 3º do art. 66, e nos §§ 7º a 10 do art. 70, todos da Parte Geral do RICMS/2002.
O aproveitamento do crédito deverá ser efetuado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, por determinação contida no inciso I, § 5º, art. 20 da Lei Complementar supracitada, observados os requisitos previstos no § 5º do referido art. 66.
Para efeitos de contagem do prazo decadencial qüinqüenal, deverá ser considerada a data de emissão do documento fiscal relativo ao bem adquirido, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96. O fato do creditamento ter-se iniciado a destempo ou da apropriação ser parcelada não autoriza mudança no marco inicial de contagem do prazo decadencial.
Verificado o direito ao crédito, a Consulente poderá efetuar a apropriação extemporânea, desde que dentro do prazo decadencial, observada a legislação tributária, especialmente o disposto no § 2º, art. 67, Parte Geral do RICMS/2002.
2 – Regra geral, os livros deverão ser mantidos por 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o disposto no inciso I, § 1º, art. 96, Parte Geral do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação