Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 25/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – TRANSPORTE INTERMODAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – TRANSPORTE INTERMODAL – Tratando-se de transporte intermodal, não caberá a aplicação da substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer atividade de transporte auxiliar de carga aérea e rodoviária, nacional e internacional, comprovando suas prestações com Conhecimento de Transporte Aéreo e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Para efetuar entregas em praças (fora de Minas Gerais) onde não atua diretamente, a Consulente contrata empresa do mesmo ramo de atividade que o seu, continuando a ser, entretanto, a responsável perante o alienante/remetente que a contratou.

Diz que o inciso I, § 6º, art. 4º do Decreto nº 44.147/2005 determina ao subcontratado não informar nem o valor da base de cálculo nem o valor do ICMS no CTRC relativo à prestação por ele realizada, bastando que informe a ocorrência da subcontratação. Acrescenta que a própria Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, na resposta à questão nº. 12, esclarece encontrar-se o subcontratado dispensado da emissão do CTRC.

Porém, determinados subcontratados lhe comunicaram necessitar, para fins contábeis, emitir o CTRC em relação às prestações que realizam, nele destacando o ICMS, procedimento esse que entende inadequado, posto que ao subcontratado não caberia destacar no CTRC nem o valor da base de cálculo nem o valor do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente, de não caber o destaque do valor da base de cálculo e do ICMS no CTRC emitido pelo subcontratado, está correto?

2 – Como deverá proceder em relação aos valores destacados indevidamente pelo subcontratado?

RESPOSTA:

1 – Caso a hipótese trazida pela Consulente se refira à contratação, pelo alienante/remetente, de transporte aéreo para cuja entrega no destinatário faz-se necessária a realização de parte do percurso por meio de transporte rodoviário, está-se diante do chamado transporte intermodal, desde que o preço total da prestação do serviço contratado pelo alienante/remetente junto à Consulente tenha sido cobrado até o destino, conforme disposto no art. 222, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.

Nessa hipótese, não caberá a aplicação de substituição tributária, seja aquela estabelecida no art. 4º, seja aquela determinada no art. 5º, ambos da Parte 1, Anexo XV do mesmo RICMS.

Caberá ao transportador subcontratado pela Consulente emitir o Conhecimento de Transporte correspondente, com débito do ICMS, se cabível, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo IX do Regulamento referido. Para fins de apuração do imposto, o subcontratante lançará a débito o valor do ICMS constante no Conhecimento original e a crédito os valores de ICMS destacados nos Conhecimentos correspondentes às subcontratações, conforme o disposto no art. 11 do mesmo Anexo.

Por outro lado, não se verificando a ocorrência de transporte intermodal, mas tão-somente de transporte rodoviário de carga iniciado no território mineiro, ainda que ocorra subcontratação de transporte do mesmo tipo, caberá a observância da substituição tributária de que trata o art. 4º, Parte 1 do Anexo XV já referido, desde que o alienante/remetente seja tomador do serviço (operação sob cláusula CIF) e se encontre inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado.

Já na hipótese de não se tratar nem de transporte intermodal nem do transporte a que se refere o art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS, há de se verificar o disposto no art. 5º deste mesmo Anexo e na questão 12 da Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, invocada pela Consulente.

Importa esclarecer que o subcontratado fica dispensado da emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação de serviço de transporte, mas não para fins de faturamento.

2 – Caso o transportador subcontratado tenha efetuado destaques indevidos, relacionados às prestações iniciadas em outra unidade da Federação, junto a esta poderá buscar informações sobre a melhor forma de regularizar a situação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação