Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 08/11/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 nov 2005

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDACOM REMESSA À ORDEM – MILHO

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDACOM REMESSA À ORDEMMILHO - Sendo procedimento análogo à operação de venda à ordem, de que trata o artigo 304 do Anexo IX do RICMS/2002, na remessa à ordem de mercadorias ou bens poderão ser aplicados os procedimentos ali descritos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se ao comércio de grãos, principalmente milho e soja e também à industrialização de ração animal.

Atualmente, vem comercializando, além de grãos "in natura", outros produtos obtidos através da industrialização do milho, quais sejam, milho germinado, canjicado e flocado, cujas saídas internas vêm sendo tributadas a 18%.

Informa que possui maquinário apropriado para realizar processo de industrialização até uma determinada quantidade de produto. Visualizando um aumento da demanda no mercado, estuda a possibilidade de terceirizar parte de sua produção para uma outra empresa. Com este intuito, pretende proceder da seguinte forma:

a – firmará um contrato com a industrializadora;

b – emitirá nota fiscal com suspensão do ICMS para a remessa da matéria-prima (milho em grãos);

c – receberá os produtos industrializados, acobertados por nota fiscal do estabelecimento industrializador, também com suspensão do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correta a tributação do produto para as vendas no Estado?

2 – Há, na legislação, a previsão de benefícios fiscais para a venda dos produtos que industrializa quando destinados a determinados adquirentes, como estabelecimentos comerciais, indústrias alimentícias ou outras indústrias produtoras de ração animal?

3 – Estão corretos os procedimentos citados quanto à terceirização da industrialização para outra empresa?

4 – Haverá alguma tributação nas operações de remessa da matéria-prima, de industrialização e de retorno do produto acabado?

5 – A venda dos produtos industrializados por uma outra empresa seria realizada com qual codificação fiscal (CFOP 5/6.101 ou 5/6.102)?

6 – Poderá o estabelecimento industrializador remeter o produto industrializado diretamente ao adquirente por meio de remessa por conta e ordem de terceiros, semelhante ao adotado nas operações de venda à ordem?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim, as operações internas com milho se realizam normalmente com tributação a 18%.

Saliente-se, entretanto, que as operações internas com milho e quirera de milho, que sejam destinados a estabelecimento de produtor rural para emprego na avicultura, estão alcançadas pela isenção prevista pelo item 5 do Anexo I do RICMS/2002. Estes mesmos produtos, quando destinados a produtor rural para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, à cooperativa e ao fabricante de ração animal têm suas saídas beneficiadas pelo diferimento do pagamento do imposto, de acordo com o item 22 da Parte 1 e item 31 da Parte 3, ambos do Anexo II do mesmo RICMS/2002.

As saídas de milho com destino a contribuinte para industrialização ou comercialização estão amparadas pelo diferimento de que trata o item 47 do mesmo Anexo II.

Não sendo aplicável o diferimento, poderá, ainda, haver a redução da base de cálculo nas operações de saídas de milho para estabelecimento de produtor rural, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário, na forma prescrita pelo item 2 do Anexo IV do RICMS/02.

Relativamente ao milho germinado, há que se indagar sua condição de semente. Caso assim classificado, deverá ser analisada a possibilidade de aplicação do item 3 do Anexo I ou do item 5 do Anexo IV do RICMS/2002.

3 e 4 – Não há óbice ao procedimento pretendido. Neste caso, a remessa da matéria-prima e o seu retorno como parte integrante do produto industrializado ao estabelecimento encomendante ocorrerão com suspensão do pagamento do imposto. O valor cobrado pela industrialização realizada e por mercadorias empregadas no processo, se for o caso, se sujeitam à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

5 – As saídas deverão ser acobertadas por documento fiscal em que conste o CFOP 5.102 ou 6.102, caso sejam internas ou interestaduais, respectivamente.

6 – Conforme descrito pela Consulente, o que se pretende realizar é uma industrialização por encomenda com fornecimento da matéria-prima e posterior remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento da encomendante.

Quando da saída do produto acabado, sem transitar pelo estabelecimento da encomendante, adotam-se, no que couberem, os procedimentos de venda à ordem, prescritos no art. 304, Anexo IX do RICMS/2002.

A encomendante (Consulente) emitirá nota fiscal com destaque do imposto em nome do adquirente indicando, além dos requisitos legais, o nome e endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria.

O estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, série, data e valor da nota fiscal de transferência simbólica emitida pelo estabelecimento encomendante.

Simultaneamente, o estabelecimento industrializador deverá promover a saída simbólica do produto acabado para a encomendante, debitando-se pelo imposto devido em virtude da industrialização, emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, e indicando a natureza da operação "Remessa simbólica – saída à ordem", e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa para o adquirente.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de novenbro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação