Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 30/11/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2004

TRANSPORTADORAS DIVERSAS - UTILIZAÇÃO DE MESMO VEÍCULO PARA ENTREGA DE MERCADORIA

TRANSPORTADORAS DIVERSAS - UTILIZAÇÃO DE MESMO VEÍCULO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS - Na hipótese de transportadora utilizar veículo de outra ou de transportador autônomo, para executar uma etapa da prestação de serviço, fica caracterizada a ocorrência de redespacho ou subcontratação, conforme for o caso.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, logística em transporte e armazenagem em geral. Informa que adota o sistema de apuração por crédito presumido e emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC pelo sistema PED, para comprovação da prestação de seus serviços.

Esclarece que coleta mercadorias no Estado de São Paulo, onde têm origem as prestações de serviço de transporte com destino a várias cidades do Estado de Minas Gerais, sendo as prestações divididas em duas etapas: a primeira, de transporte para o depósito da Consulente, em seu estabelecimento em Contagem/MG, onde os veículos são descarregados, e a segunda, quando as mercadorias são redivididas em outros veículos, que as transportarão até os destinatários.

Informa que o trânsito das mercadorias e a prestação de serviço de transporte são acobertados, respectivamente, pelas notas fiscais e conhecimentos emitidos na origem, sendo a Consulente contratada, juntamente com outras transportadoras, para efetuar o transporte e a entrega das mercadorias, com freqüência diária de embarques e em volume variável, sendo que os caminhões, tanto da Consulente como de outras transportadoras, saem da origem, muitas vezes, ociosos.

Pretendem a Consulente e outras transportadoras estabelecer acordo de cooperação com o objetivo de utilizarem o mesmo veículo para o transporte na primeira etapa, veículo que poderá ser de qualquer uma das empresas ou de transportador autônomo.

Considerando que a espécie, por sua peculiaridade em face da atuação em parceria entre transportadoras, não é expressamente regulamentada na legislação fiscal,

CONSULTA:

1 - Podem duas ou mais transportadoras, utilizarem-se de um mesmo veículo para transporte de mercadorias, regularmente acobertadas por notas fiscais e com conhecimentos e manifestos de cada uma das transportadoras?

2 - Seria próprio e conveniente postular regime especial de emissão de documento fiscal?

RESPOSTA:

1 - Conforme previsto no artigo 3º do Anexo IX do RICMS/02, nas prestações de serviço de transporte, com origem no Estado de Minas Gerais, somente se admite o transbordo de carga, sem caracterizar como início de nova prestação de serviço de transporte, se este for realizado com utilização de veículos próprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

Caso a Consulente utilize veículo de outra transportadora ou de transportador autônomo para executar uma etapa da prestação de serviço será caracterizada a ocorrência de redespacho ou subcontratação, conforme for o caso.

Com relação à prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, como mencionado na exposição, quando se refere à primeira etapa da prestação, a Consulente deverá se reportar ao Estado de origem para manifestação quanto à aplicação da legislação tributária do mesmo.

2 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2004.

Letícia Pinel Bittencourt

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação