Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 29/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 1994

TRANSPORTE DE CARGAS

EMENTA:

TRANSPORTE DE CARGAS - A não-incidência prevista no art. 6º, XII e XIV do RICMS não se aplica ao serviço de transporte executado pela consulente em decorrência de contrato formal celebrado com o DER/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade preponderante os serviços de terraplenagem e construção de rodovias e o transporte rodoviário de cargas, recolhendo o ICMS pelo regime de débito e crédito, emitindo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para comprovar a prestação do serviço.

Informa que está cadastrada junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, na qualidade de empreiteira. O DER/MG fornece os produtos derivados do petróleo (munção asfáltica, CAP-20, CM-30 etc.), necessários à execução dos trabalhos de implantação e pavimentação do aeroporto de Patrocínio e acesso (Contrato PJU-22.108/92).

Esclarece que a Petrobrás Distribuidora SA emite nota fiscal destinada ao DER/MG, acobertando essa mercadoria a ser aplicada na obra executada pela consulente, que efetua o transporte da mesma em veículo próprio (Termo de Aditamento ao Contrato celebrado com o DER/MG).

Entende a consulente que, de acordo com o art. 6º, XII e XIV do RICMS, não incide o ICMS sobre a prestação do serviço de transporte que executa. Contudo, informa que emite o CTRC, sob o código 562, com destaque da base de cálculo e do ICMS, procedendo ao recolhimento do imposto dentro dos prazos especificados na legislação.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado?

2 - Caso contrário, qual será o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 - Sim. A não-incidência prevista no art.6º, incisos XII e XIV do RICMS não se aplica ao serviço de transporte executado pela consulente em decorrência de contrato formal celebrado com o DER/MG (Termo de Aditamento PJU-03 ao contrato PJU-22.108/92), por não configurar a execução de serviço de transporte efetuado internamente pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento, nem estar a prestação relacionada com a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo de um para outro estabelecimento da consulente.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 29 de julho de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão