Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 03/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 1993

MÁQUINA REGISTRADORA - APURAÇÃO DO ICMS

MÁQUINA REGISTRADORA - APURAÇÃO DO ICMS - O contribuinte que comprova as saídas de mercadorias mediante emissão de cupom de máquina registradora, para apuração do montante do imposto a recolher no período deverá observar o disposto no artigo 161 do RICMS/91 e as normas contidas na Resolução nº 2.026, de 07/12/90, alterada pela Resolução nº 2.163, de 14/08/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade no ramo de supermercados, comprova suas saídas através de notas fiscais e cupons de máquinas registradoras.

Informa que nas saídas realizadas através de máquinas registradoras, vem estabelecendo a mesma proporcionalidade das entradas, conforme consta do art. 161 do RICMS/MG e art. 28 da Resolução nº 2.026/90, sem incluir os fretes realizados em operações com cláusula FOB.

Informa, ainda, que no preço de venda de suas mercadorias são incluídas todas as despesas inerentes às compras das mesmas, inclusive frete e margem de lucro.

Por entender que no valor total das saídas por máquina registradora já está incluído o valor do frete, no mapa de apuração, não vem somando o referido valor aos valores das notas fiscais de aquisição a fim de determinar o percentual de entrada que deva sair com cada alíquota, mas sim, destacando o valor correspondente aos fretes após o subtotal do mapa de apuração de ICMS.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado está correto?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - O procedimento descrito está correto.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão