Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 25/11/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – INAPLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva.
EXPOSIÇÃO:
Informa a Consulente desenvolver atividade industrial de produção de peças em mármore, granito e ardósia, adquiridas em chapas que serão aparelhadas.
Aduz fabricar pias de granito, com utilização de cubas de aço inoxidável adquiridas de outros fabricantes neste Estado e em outras unidades da Federação.
Afirma que a mercadoria produzida é classificada sob o código 6802.23.00 da NBM/SH e será comercializada dentro e fora do Estado.
Alega estar em dúvida quanto à inclusão de seu produto no regime de substituição tributária, na medida em que a posição 68.02 da NBM/SH encontra-se relacionada em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e faz referência a ladrilhos de granito e não a obras de granito.
Acrescenta que outras posições da NBM/SH são listadas em subitens da mesma Parte 2, os quais se referem a pias de plástico, cerâmica, ferro fundido e aço.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A comercialização de pias de cozinha fabricadas com o aparelhamento de granito e inclusão de bacias de aço inoxidável está sujeita ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Aplica-se o regime de substituição tributária às operações realizadas com qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Ressalte-se que, consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.
Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
O subitem 18.1.29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla os ladrilhos de granito e outros produtos, classificados na posição 68.02 da NBM/SH, a qual se refere às pedras de cantaria ou de construção trabalhadas e suas obras, entre outras mercadorias.
Dessa forma, considerando como correta a classificação informada pela Consulente, infere-se que, embora esteja classificada na posição 68.02 da NBM/SH, a mercadoria comercializada pelo contribuinte não se amolda à descrição contida no subitem 18.1.29 mencionado e, portanto, não é sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado.
Em relação às vendas interestaduais, deverá ser observada a legislação tributária da unidade da Federação de destino das mercadorias, para fins de aplicação da substituição tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação