Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – INAPLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva.

EXPOSIÇÃO:

Informa a Consulente desenvolver atividade industrial de produção de peças em mármore, granito e ardósia, adquiridas em chapas que serão aparelhadas.

Aduz fabricar pias de granito, com utilização de cubas de aço inoxidável adquiridas de outros fabricantes neste Estado e em outras unidades da Federação.

Afirma que a mercadoria produzida é classificada sob o código 6802.23.00 da NBM/SH e será comercializada dentro e fora do Estado.

Alega estar em dúvida quanto à inclusão de seu produto no regime de substituição tributária, na medida em que a posição 68.02 da NBM/SH encontra-se relacionada em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e faz referência a ladrilhos de granito e não a obras de granito.

Acrescenta que outras posições da NBM/SH são listadas em subitens da mesma Parte 2, os quais se referem a pias de plástico, cerâmica, ferro fundido e aço.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A comercialização de pias de cozinha fabricadas com o aparelhamento de granito e inclusão de bacias de aço inoxidável está sujeita ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Aplica-se o regime de substituição tributária às operações realizadas com qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Ressalte-se que, consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.

Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

O subitem 18.1.29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla os ladrilhos de granito e outros produtos, classificados na posição 68.02 da NBM/SH, a qual se refere às pedras de cantaria ou de construção trabalhadas e suas obras, entre outras mercadorias.

Dessa forma, considerando como correta a classificação informada pela Consulente, infere-se que, embora esteja classificada na posição 68.02 da NBM/SH, a mercadoria comercializada pelo contribuinte não se amolda à descrição contida no subitem 18.1.29 mencionado e, portanto, não é sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado.

Em relação às vendas interestaduais, deverá ser observada a legislação tributária da unidade da Federação de destino das mercadorias, para fins de aplicação da substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação