Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 20/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 nov 2012
VENDA À ORDEM - VALOR DA MERCADORIA NA NOTA FISCAL DE REMESSA - OBRIGATORIEDADE
VENDA À ORDEM – VALOR DA MERCADORIA NA NOTA FISCAL DE REMESSA – OBRIGATORIEDADE – O valor da mercadoria é indicação obrigatória no documento fiscal a ela referente.
EXPOSIÇÃO:
Informa a Consulente estar sendo demandada por clientes a entregar mercadorias em estabelecimento diverso do pertencente ao adquirente, por meio da operação de venda à ordem.
Descreve o procedimento que entende correto para a operação e cita não considerar o valor das mercadorias indicação obrigatória no documento fiscal de simples remessa.
Fundamenta sua posição no disposto no art. 304, II, “a” do Anexo IX do RIMCS/2002. Apresenta, também, entendimentos externados por outras Unidades da Federação.
Aponta, ainda, entendimento constante da Consulta de Contribuintes nº 83/2003, de lavra desta Superintendência, no sentido de ser obrigatória a indicação do valor da mercadoria, ficando facultado ao contribuinte remetente considerá-lo o valor da venda por ele realizada, ou o valor da venda realizada por seu cliente.
Aduz a Consulente que o posicionamento acima informado traz inconvenientes de ordem comercial, já que, se adotar um ou outro valor, ora a Consulente identificaria a margem de lucro praticada por seu cliente, ora o destinatário final o conheceria.
Por fim, sustenta que na nota fiscal de simples remessa não está retratada a hipótese de incidência tributária, portanto não constar o valor das mercadorias, ou constar um valor simbólico, não traria prejuízos à arrecadação estadual e seria medida de extrema justiça, evitando-se os inconvenientes comerciais.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que pode a Consulente emitir nota fiscal de simples remessa, tratada no art. 304, II, “a” do Anexo IX do RICMS/2002, sem indicar o valor da operação, visto que o documento se presta a apenas acobertar o transporte da mercadoria?
2 – Está correto o entendimento de que pode a Consulente emitir nota fiscal de simples remessa, tratada no art. 304, II, “a” do Anexo IX do RICMS/2002, com valor simbólico das mercadorias, visto que o documento se presta a apenas acobertar o transporte da mercadoria?
RESPOSTA:
1 e 2 – Na simples remessa em questão, não há que se falar em “Valor da Operação”, nem, tampouco, em “Base de Cálculo”, posto que a operação de circulação de mercadoria, hipótese de incidência do ICMS, representa-se em documento fiscal de emissão do cliente da Consulente, em nome do destinatário final.
Neste sentido, há a dispensa de destaque de imposto na nota fiscal de simples remessa, em venda à ordem, de acordo com o art. 304, II, “a” do Anexo IX do RICMS/2002.
Contudo, a mercadoria acobertada pela citada nota fiscal possui valor comercial, que é indicação obrigatória nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/2002, no quadro “Dados do Produto”.
Esse valor é determinado por quem detém a propriedade da mercadoria que circulará, no caso em tela, o adquirente originário (cliente da Consulente).
Assim, o valor do produto na operação a que se vincula a nota fiscal de simples remessa é o valor utilizado na operação de venda do cliente da Consulente ao destinatário final, devendo ser consignado naquele documento.
Ressalta-se, por fim, que não se sustenta o argumento de a Consulente não poder conhecer a margem de lucro de seu cliente, posto que, na própria nota de remessa, haverá de conter os dados da nota de venda por este emitida.
À citada nota de venda terá vista a Consulente antes de realizar a remessa, posto que, do contrário, correria o risco de infringir a legislação e arcar com tributo incidente na operação, caso aquela não exista ou se refira a operação distinta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de novembro de 2012.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação