Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 20/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 nov 2012

VENDA À ORDEM - VALOR DA MERCADORIA NA NOTA FISCAL DE REMESSA - OBRIGATORIEDADE

VENDA À ORDEM – VALOR DA MERCADORIA NA NOTA FISCAL DE REMESSA – OBRIGATORIEDADE – O valor da mercadoria é indicação obrigatória no documento fiscal a ela referente.

EXPOSIÇÃO:

Informa a Consulente estar sendo demandada por clientes a entregar mercadorias em estabelecimento diverso do pertencente ao adquirente, por meio da operação de venda à ordem.

Descreve o procedimento que entende correto para a operação e cita não considerar o valor das mercadorias indicação obrigatória no documento fiscal de simples remessa.

Fundamenta sua posição no disposto no art. 304, II, “a” do Anexo IX do RIMCS/2002. Apresenta, também, entendimentos externados por outras Unidades da Federação.

Aponta, ainda, entendimento constante da Consulta de Contribuintes nº 83/2003, de lavra desta Superintendência, no sentido de ser obrigatória a indicação do valor da mercadoria, ficando facultado ao contribuinte remetente considerá-lo o valor da venda por ele realizada, ou o valor da venda realizada por seu cliente.

Aduz a Consulente que o posicionamento acima informado traz inconvenientes de ordem comercial, já que, se adotar um ou outro valor, ora a Consulente identificaria a margem de lucro praticada por seu cliente, ora o destinatário final o conheceria.

Por fim, sustenta que na nota fiscal de simples remessa não está retratada a hipótese de incidência tributária, portanto não constar o valor das mercadorias, ou constar um valor simbólico, não traria prejuízos à arrecadação estadual e seria medida de extrema justiça, evitando-se os inconvenientes comerciais.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que pode a Consulente emitir nota fiscal de simples remessa, tratada no art. 304, II, “a” do Anexo IX do RICMS/2002, sem indicar o valor da operação, visto que o documento se presta a apenas acobertar o transporte da mercadoria?

2 – Está correto o entendimento de que pode a Consulente emitir nota fiscal de simples remessa, tratada no art. 304, II, “a” do Anexo IX do RICMS/2002, com valor simbólico das mercadorias, visto que o documento se presta a apenas acobertar o transporte da mercadoria?

RESPOSTA:

1 e 2 – Na simples remessa em questão, não há que se falar em “Valor da Operação”, nem, tampouco, em “Base de Cálculo”, posto que a operação de circulação de mercadoria, hipótese de incidência do ICMS, representa-se em documento fiscal de emissão do cliente da Consulente, em nome do destinatário final.

Neste sentido, há a dispensa de destaque de imposto na nota fiscal de simples remessa, em venda à ordem, de acordo com o art. 304, II, “a” do Anexo IX do RICMS/2002.

Contudo, a mercadoria acobertada pela citada nota fiscal possui valor comercial, que é indicação obrigatória nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/2002, no quadro “Dados do Produto”.

Esse valor é determinado por quem detém a propriedade da mercadoria que circulará, no caso em tela, o adquirente originário (cliente da Consulente).

Assim, o valor do produto na operação a que se vincula a nota fiscal de simples remessa é o valor utilizado na operação de venda do cliente da Consulente ao destinatário final, devendo ser consignado naquele documento.

Ressalta-se, por fim, que não se sustenta o argumento de a Consulente não poder conhecer a margem de lucro de seu cliente, posto que, na própria nota de remessa, haverá de conter os dados da nota de venda por este emitida.

À citada nota de venda terá vista a Consulente antes de realizar a remessa, posto que, do contrário, correria o risco de infringir a legislação e arcar com tributo incidente na operação, caso aquela não exista ou se refira a operação distinta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de novembro de 2012.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação