Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ESTABELECIMENTO ATACADISTA - REGIME ESPECIAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REGIME ESPECIAL –Em relação aos produtos incluídos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o comércio atacadista detentor de Regime Especial de que trata o art. 2º da Parte 1 deste Anexo, efetuará a apuração do imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da saída dos mesmos de seu estabelecimento com destino a contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado. Todavia, não obstante o recolhimento do imposto devido por substituição tributária seja efetuado somente após a saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, é de se ressaltar que o fato gerador em questão reputa-se ocorrido desde o momento  da entrada destes produtos, razão pela qual deverá ser efetuada a retenção e recolhimento do ICMS-ST, observadas, para tanto, as normas e os procedimentos determinados no Regime Especial e, no que couber, na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade atacadista em geral, com predominância de vendas de gêneros alimentícios.

Aduz que está enquadrada, mediante regime especial, na condição de substituta tributária e que efetua a retenção do imposto por ocasião das saídas para seus clientes. Entretanto, tem dúvidas quanto à aplicabilidade da substituição quando o produto for destinado a consumidores finais como hotéis, caixas escolares e copiadoras, considerado que nestas hipóteses não haverá saída subsequente com a mercadoria vendida ao cliente.

Lembra que o art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 não prevê esta situação como hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de efetuar retenção do ICMS nas vendas que realiza para consumidor final?

2 – Caso não caiba retenção na situação sob análise, como estas operações deverão ser tributadas? Como deverá ser emitido o documento fiscal para acobertar a operação?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 se aplica em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições, ocorrerá substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica substituição tributária.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 e 2 – Em relação aos produtos incluídos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente, na condição de comércio atacadista detentor de Regime Especial de que trata o art. 2º da Parte 1 do mesmo Anexo,  efetuará a apuração do imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da saída dos mesmos de seu estabelecimento com destino a contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado.

Todavia, não obstante o recolhimento do imposto devido por substituição tributária seja efetuado somente após a saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, é de se ressaltar que o fato gerador em questão reputa-se ocorrido desde o momento  da entrada destes produtos, razão pela qual deverá ser efetuada a retenção e recolhimento do ICMS-ST, observadas, para tanto, as normas e os procedimentos determinados no Regime Especial e, no que couber, na legislação tributária.

Além disso, conforme já esclarecido por esta Diretoria, relativamente às operações destinadas a contribuintes que exploram a atividade de fornecimento de alimentação (restaurantes, hotéis, etc), o art. 111 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, acrescido pelo Decreto no 44.772/08, dispõe que deve prevalecer aplicação da substituição tributária em relação às operações com essas mercadorias, ainda que sejam destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição, desde que haja previsão de substituição tributária em relação a estes produtos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação