Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 28/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2010
ICMS – ALÍQUOTA – PRODUTOS DO VESTUÁRIO
ICMS – ALÍQUOTA – PRODUTOS DO VESTUÁRIO – Não se aplica a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 à saída de produto do vestuário industrializado sob encomenda, exceto quando se tratar de terceirização parcial, por não restar configurada a condição de industrial fabricante estabelecida no § 3º do art. 222 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e confecções sob medida, adquirindo toda a matéria-prima, que é recebida em seu estabelecimento e em seguida enviada para industrialização por encomenda ou remetida diretamente ao estabelecimento responsável pelo processo de industrialização por encomenda, por sua conta e ordem, utilizando o CFOP 5.924.
Afirma que a criação dos modelos que integrarão determinada coleção é de sua responsabilidade exclusiva, havendo diversos estabelecimentos envolvidos na industrialização das peças por ela comercializadas.
Conta que recebe a mercadoria industrializada, acobertando o trânsito com notas fiscais de remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901) e acompanhando a devolução com obediência aos prazos previstos pela legislação respectiva.
Concluído o processo de industrialização, os produtos são expostos no showroom da empresa, onde as vendas são realizadas por atacado para contribuintes do ICMS, sendo considerável o volume de operações internas.
Referindo-se às alíquotas nas operações internas, cita o art. 42 do RICMS/02, destacando a subalínea “b.55”, e os arts. 8º e 9º do Título II do Regulamento do IPI, Decreto nº 7212, de 15 de junho de 2010, para, em seguida, afirmar-se como estabelecimento industrial por equiparação e contribuinte do IPI, ainda que sobre os artigos de vestuário seja aplicada alíquota zero.
Aduz que, com base na solução dada à Consulta de Contribuinte nº 025/2004 e no Regulamento do IPI, equipara-se a estabelecimento industrial aquele que adquire a matéria-prima e insumos e os remete para industrialização.
CONSULTA:
Considerando-se o conceito de estabelecimento industrial e equiparado a industrial, oferecidos pelo Regulamento do IPI (Decreto nº 7212/70) e, ainda, considerando-se que a Consulente cria e desenvolve os modelos de sua coleção, adquire e remete a matéria-prima e insumos de produção para industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros, está correta a aplicação da alíquota de ICMS de 12% nas operações de venda de artigos do vestuário para contribuintes mineiros, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, por expressa determinação da subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Com a edição do Decreto nº 44.754/08 foi acrescentada a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas, dentre outros, de produtos do vestuário, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
De acordo com o § 3º do art. 222 do RICMS/02, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. Ou seja, aquele que exerça em seu estabelecimento a transformação de matéria-prima, obtendo uma espécie nova, ou a montagem de produtos, peças ou partes, resultando um novo produto ou unidade autônoma.
Não descaracteriza a condição de industrial fabricante, para efeito de aplicação da alíquota prevista na subalínea “b.55” referida, a terceirização de parte do processo de fabricação do produto. No entanto, se todo o processo de industrialização for terceirizado, conforme informa a Consulente, esta não se caracteriza como industrial fabricante, nos termos do citado § 3º do art. 222 do RICMS/02.
Assim, ainda que equiparada a industrial pelo Regulamento do IPI, Decreto nº 7212/2010, a Consulente não se caracteriza como industrial fabricante conforme o RICMS. Por conseguinte, não se aplica às saídas dos produtos industrializados sob encomenda, na forma exposta na Consulta, a alíquota de 12% prevista para as operações com vestuário promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Ressalte-se que a Consulta do Contribuinte nº 025/2004 foi publicada em 10/03/2004, antes, portanto, da edição do Decreto nº 44.605, de 27/08/2007, que acrescentou o § 3º ao art. 222 do RICMS/02, estabelecendo o conceito de industrial fabricante para efeitos da legislação do ICMS.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação