Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 29/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010

ALÍQUOTA - APARELHOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - CLÍNICAS E ASSEMELHADOS

ALÍQUOTA - APARELHOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - CLÍNICAS E ASSEMELHADOS - A expressão “assemelhados”, constante da subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, abrange apenas as pessoas jurídicas que, assim como os hospitais e clínicas, prestam serviços médico-hospitalares, tais como ambulatórios, postos de saúde e casas de saúde. Não abrange, diferentemente, as pessoas físicas que prestam serviços médicos de forma autônoma.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que exerce a atividade de fabricação de artigos ópticos, com dúvidas sobre a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 nas operações com os produtos que industrializa, quando destinados a clientes enquadrados como distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Poderá utilizar o benefício da alínea “b.47” do art. 42 do RICMS/02 nas operações de venda para dentro e fora de Minas Gerais dos produtos Lente Intraocular NBM 9021.39.20, Lente de Contato NBM 9001.30.00, Visco Elástico Medilon NBM 3006.70.00 (preparação na forma de gel para utilização em medicina humana como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas), Kit Injeção NBM 9018.50.90, Implantes Corneanos Segmentos Intra-Estromais - Keraring NBM 9021.39.80, Caixas de Prova de Lentes de Contato NBM 9001.30.00, Kit Instrumental Keraring NBM 9018.50.90, Bisturis Descartáveis NBM 9018.50.90 e Aparelho Faco-Emusificador e seus acessórios NBM 9018.50.90, quando destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto?

2 - Os profissionais médicos autônomos enquadram-se no conceito de clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto para fins do benefício da alínea “b.47” do art. 42 do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, vale ressaltar que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. A resposta à presente consulta considerou a classificação informada pela Consulente, de modo que eventual erro de sua parte pode implicar alteração da orientação.

A alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, é aplicável nas operações com medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, para fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar, nas operações internas; ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto, nas operações internas e interestaduais, observado o disposto na subalínea “a.1”, inciso II do artigo 42 em referência.

As “lentes de contato” e as “caixas de prova de lentes de contato”, classificadas na NBM 9001.30.00, não estão abrangidas pela subalínea “b.47” mencionada, porque podem ser utilizadas por qualquer pessoa não tendo uso específico para fins médico-hospitalares, odontológicos ou laboratoriais.

As “lentes intraoculares” (NBM 9021.39.20) e os “implantes corneanos segmentos intra-estromais” (NBM 9021.39.80) estão classificados na posição 9021 da NBM/SH que abrange os “Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo”.

São aparelhos utilizados para compensar deficiências da visão, que se destinam à implantação no organismo. Portanto, enquadram-se na previsão da subalínea “b.47” em referência como aparelhos médicos.

Os produtos classificados na NBM 9018.50.90, quais sejam, o “kit injeção”, o “kit instrumental keraring”, os bisturis descartáveis e o aparelho faco-emusificador e seus acessórios, conforme descrição da posição 9018 da NBM/SH, são “instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.

Especificamente, por pertencerem à subposição 9018.50 da NBM/SH, são descritos como instrumentos e aparelhos para oftalmologia. Desse modo, também estão abrangidos pela norma da subalínea “b.47” em referência, pois são aparelhos e instrumentos médico-hospitalares.

O produto Visco Elástico Medilon, por sua vez, está enquadrado na NBM 3006.70.00, cuja descrição é a seguinte: “preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos”.

Caracteriza-se, portanto, como um material de uso médico-hospitalar destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos ou cirúrgicos. Assim, subsume-se ao disposto na subalínea “b.47 do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

2 - Não. A expressão “assemelhados”, constante da subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, abrange apenas as pessoas jurídicas que, assim como os hospitais e clínicas, prestam serviços médico-hospitalares, tais como ambulatórios, postos de saúde e casas de saúde. Não abrange, diferentemente, as pessoas físicas que prestam serviços médicos de forma autônoma.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.