Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 225 DE 28/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2010
(MG de 29/09/2010)
ICMS – AL?QUOTA – PRODUTOS DO VESTU?RIO – N?o se aplica a al?quota de 12% prevista na subal?nea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 ? sa?da de produto do vestu?rio industrializado sob encomenda, exceto quando se tratar de terceiriza??o parcial, por n?o restar configurada a condi??o de industrial fabricante estabelecida no ? 3? do art. 222 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade a confec??o de pe?as de vestu?rio, exceto roupas ?ntimas e confec??es sob medida, adquirindo toda a mat?ria-prima, que ? recebida em seu estabelecimento e em seguida enviada para industrializa??o por encomenda ou remetida diretamente ao estabelecimento respons?vel pelo processo de industrializa??o por encomenda, por sua conta e ordem, utilizando o CFOP 5.924.
Afirma que a cria??o dos modelos que integrar?o determinada cole??o ? de sua responsabilidade exclusiva, havendo diversos estabelecimentos envolvidos na industrializa??o das pe?as por ela comercializadas.
Conta que recebe a mercadoria industrializada, acobertando o tr?nsito com notas fiscais de remessa para industrializa??o por encomenda (CFOP 5.901) e acompanhando a devolu??o com obedi?ncia aos prazos previstos pela legisla??o respectiva.
Conclu?do o processo de industrializa??o, os produtos s?o expostos no showroom da empresa, onde as vendas s?o realizadas por atacado para contribuintes do ICMS, sendo consider?vel o volume de opera??es internas.
Referindo-se ?s al?quotas nas opera??es internas, cita o art. 42 do RICMS/02, destacando a subal?nea “b.55”, e os arts. 8? e 9? do T?tulo II do Regulamento do IPI, Decreto n? 7212, de 15 de junho de 2010, para, em seguida, afirmar-se como estabelecimento industrial por equipara??o e contribuinte do IPI, ainda que sobre os artigos de vestu?rio seja aplicada al?quota zero.
Aduz que, com base na solu??o dada ? Consulta de Contribuinte n? 025/2004 e no Regulamento do IPI, equipara-se a estabelecimento industrial aquele que adquire a mat?ria-prima e insumos e os remete para industrializa??o.
CONSULTA:
Considerando-se o conceito de estabelecimento industrial e equiparado a industrial, oferecidos pelo Regulamento do IPI (Decreto n? 7212/70) e, ainda, considerando-se que a Consulente cria e desenvolve os modelos de sua cole??o, adquire e remete a mat?ria-prima e insumos de produ??o para industrializa??o por encomenda em estabelecimentos de terceiros, est? correta a aplica??o da al?quota de ICMS de 12% nas opera??es de venda de artigos do vestu?rio para contribuintes mineiros, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, por expressa determina??o da subal?nea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Com a edi??o do Decreto n? 44.754/08 foi acrescentada a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas, dentre outros, de produtos do vestu?rio, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
De acordo com o ? 3? do art. 222 do RICMS/02, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu pr?prio estabelecimento, as opera??es referidas nas al?neas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. Ou seja, aquele que exer?a em seu estabelecimento a transforma??o de mat?ria-prima, obtendo uma esp?cie nova, ou a montagem de produtos, pe?as ou partes, resultando um novo produto ou unidade aut?noma.
N?o descaracteriza a condi??o de industrial fabricante, para efeito de aplica??o da al?quota prevista na subal?nea “b.55” referida, a terceiriza??o de parte do processo de fabrica??o do produto. No entanto, se todo o processo de industrializa??o for terceirizado, conforme informa a Consulente, esta n?o se caracteriza como industrial fabricante, nos termos do citado ? 3? do art. 222 do RICMS/02.
Assim, ainda que equiparada a industrial pelo Regulamento do IPI, Decreto n? 7212/2010, a Consulente n?o se caracteriza como industrial fabricante conforme o RICMS. Por conseguinte, n?o se aplica ?s sa?das dos produtos industrializados sob encomenda, na forma exposta na Consulta, a al?quota de 12% prevista para as opera??es com vestu?rio promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Ressalte-se que a Consulta do Contribuinte n? 025/2004 foi publicada em 10/03/2004, antes, portanto, da edi??o do Decreto n? 44.605, de 27/08/2007, que acrescentou o ? 3? ao art. 222 do RICMS/02, estabelecendo o conceito de industrial fabricante para efeitos da legisla??o do ICMS.
Se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o