Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 225 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010
AL?QUOTA - APARELHOS E INSTRUMENTOS M?DICO-HOSPITALARES - CL?NICAS E ASSEMELHADOS - A express?o “assemelhados”, constante da subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, abrange apenas as pessoas jur?dicas que, assim como os hospitais e cl?nicas, prestam servi?os m?dico-hospitalares, tais como ambulat?rios, postos de sa?de e casas de sa?de. N?o abrange, diferentemente, as pessoas f?sicas que prestam servi?os m?dicos de forma aut?noma.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que exerce a atividade de fabrica??o de artigos ?pticos, com d?vidas sobre a aplica??o da al?quota de 12% (doze por cento) prevista na subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 nas opera??es com os produtos que industrializa, quando destinados a clientes enquadrados como distribuidor hospitalar ou a ?rg?os p?blicos, hospitais, cl?nicas e assemelhados, n?o contribuintes do imposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Poder? utilizar o benef?cio da al?nea “b.47” do art. 42 do RICMS/02 nas opera??es de venda para dentro e fora de Minas Gerais dos produtos Lente Intraocular NBM 9021.39.20, Lente de Contato NBM 9001.30.00, Visco El?stico Medilon NBM 3006.70.00 (prepara??o na forma de gel para utiliza??o em medicina humana como lubrificante para certas partes do corpo em interven??es cir?rgicas), Kit Inje??o NBM 9018.50.90, Implantes Corneanos Segmentos Intra-Estromais - Keraring NBM 9021.39.80, Caixas de Prova de Lentes de Contato NBM 9001.30.00, Kit Instrumental Keraring NBM 9018.50.90, Bisturis Descart?veis NBM 9018.50.90 e Aparelho Faco-Emusificador e seus acess?rios NBM 9018.50.90, quando destinados a distribuidor hospitalar ou a ?rg?os p?blicos, hospitais, cl?nicas e assemelhados, n?o contribuintes do imposto?
2 - Os profissionais m?dicos aut?nomos enquadram-se no conceito de cl?nicas e assemelhados n?o contribuintes do imposto para fins do benef?cio da al?nea “b.47” do art. 42 do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, vale ressaltar que ? de responsabilidade do contribuinte a correta classifica??o e o enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH. A resposta ? presente consulta considerou a classifica??o informada pela Consulente, de modo que eventual erro de sua parte pode implicar altera??o da orienta??o.
A al?quota de 12% (doze por cento), prevista na subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, ? aplic?vel nas opera??es com medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, m?quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos m?dico-hospitalares e material de uso m?dico, odontol?gico ou laboratorial, para fornecer suporte a procedimentos diagn?sticos, terap?uticos ou cir?rgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar, nas opera??es internas; ou a ?rg?os p?blicos, hospitais, cl?nicas e assemelhados, n?o-contribuintes do imposto, nas opera??es internas e interestaduais, observado o disposto na subal?nea “a.1”, inciso II do artigo 42 em refer?ncia.
As “lentes de contato” e as “caixas de prova de lentes de contato”, classificadas na NBM 9001.30.00, n?o est?o abrangidas pela subal?nea “b.47” mencionada, porque podem ser utilizadas por qualquer pessoa n?o tendo uso espec?fico para fins m?dico-hospitalares, odontol?gicos ou laboratoriais.
As “lentes intraoculares” (NBM 9021.39.20) e os “implantes corneanos segmentos intra-estromais” (NBM 9021.39.80) est?o classificados na posi??o 9021 da NBM/SH que abrange os “Artigos e aparelhos ortop?dicos, inclu?das as cintas e fundas m?dico-cir?rgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de pr?tese; aparelhos para facilitar a audi??o dos surdos e outros aparelhos para compensar defici?ncias ou enfermidades, que se destinam a ser transportados ? m?o ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo”.
S?o aparelhos utilizados para compensar defici?ncias da vis?o, que se destinam ? implanta??o no organismo. Portanto, enquadram-se na previs?o da subal?nea “b.47” em refer?ncia como aparelhos m?dicos.
Os produtos classificados na NBM 9018.50.90, quais sejam, o “kit inje??o”, o “kit instrumental keraring”, os bisturis descart?veis e o aparelho faco-emusificador e seus acess?rios, conforme descri??o da posi??o 9018 da NBM/SH, s?o “instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterin?ria, inclu?dos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletrom?dicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.
Especificamente, por pertencerem ? subposi??o 9018.50 da NBM/SH, s?o descritos como instrumentos e aparelhos para oftalmologia. Desse modo, tamb?m est?o abrangidos pela norma da subal?nea “b.47” em refer?ncia, pois s?o aparelhos e instrumentos m?dico-hospitalares.
O produto Visco El?stico Medilon, por sua vez, est? enquadrado na NBM 3006.70.00, cuja descri??o ? a seguinte: “prepara??es em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterin?ria, como lubrificante para determinadas partes do corpo em interven??es cir?rgicas ou exames m?dicos, ou como agente de liga??o entre o corpo e os instrumentos m?dicos”.
Caracteriza-se, portanto, como um material de uso m?dico-hospitalar destinado a fornecer suporte a procedimentos diagn?sticos ou cir?rgicos. Assim, subsume-se ao disposto na subal?nea “b.47 do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
2 - N?o. A express?o “assemelhados”, constante da subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, abrange apenas as pessoas jur?dicas que, assim como os hospitais e cl?nicas, prestam servi?os m?dico-hospitalares, tais como ambulat?rios, postos de sa?de e casas de sa?de. N?o abrange, diferentemente, as pessoas f?sicas que prestam servi?os m?dicos de forma aut?noma.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o
(*) Consulta reformulada por mudan?a de entendimento.