Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 15/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2008
ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – CARTÕES – DISTRIBUIÇÃO
ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – CARTÕES – DISTRIBUIÇÃO – Em relação aos cartões da modalidade pré-paga passíveis de uso em terminais públicos, mesmo que também possam ser utilizados em terminais particulares (uso múltiplo), caberá observar o disposto no caput e no inciso I do art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. No caso de cartões destinados ao uso exclusivo em terminais particulares, aplica-se o disposto no inciso II e § 1º do artigo citado.
ICMS – COMUNICAÇÃO – SUJEIÇÃO ATIVA – O ICMS relativo ao serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão e assemelhados é devido a este Estado quando o usuário final do serviço aqui estiver localizado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a prestação de serviços de telefonia baseados na tecnologia VoIP, comercializados por meio de cartões pré-pagos virtuais vendidos por telefone, a partir do seu estabelecimento localizado em outro Estado.
Aduz que fabrica cartões pré-pagos físicos que são comercializados com sua marca (Globalnova) pelo seu estabelecimento de fora do Estado e com a marca de terceiros, mediante acordo co-branding. Nesta última hipótese, os cartões são vendidos com a marca do terceiro adquirente no mercado de comunicação no qual atua o mesmo.
Acrescenta que tais cartões, virtuais ou físicos, podem ser utilizados em todo o território nacional e são considerados de uso múltiplo, porque passíveis de utilização tanto em terminais de uso público em geral, como em terminais de uso particular.
Argumenta que a legislação tributária de Minas Gerais trata separada e especificamente do regime fiscal a ser observado em relação aos cartões para uso em terminal público e aos cartões para uso em terminal particular, conforme se nota, respectivamente, dos incisos I e II do art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Entretanto, não há tratamento específico quanto aos cartões de uso múltiplo.
Considera que o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 55/05, acrescido pelo Convênio ICMS 12/07, a seu ver ainda não incorporado à legislação mineira, tem caráter meramente declaratório. Portanto, a norma nele contida, que trata do cartão de uso múltiplo, deve ser observada desde a edição do Convênio ICMS 55/05. Assim, mesmo que ainda não incorporado à legislação mineira o disposto no Convênio ICMS 12/07, em relação ao cartão de uso múltiplo, deverá ser observada a norma contida no inciso I, art. 41 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento estadual.
Entende que o ICMS devido por ocasião do fornecimento de cartão de uso múltimo ao usuário ou a terceiro intermediário caberá à unidade da Federação onde se der o seu fornecimento.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento?
2 – Caso contrário, qual é o entendimento correto?
RESPOSTA:
1 – Em relação aos cartões da modalidade pré-paga passíveis de uso em terminais públicos, mesmo que também possam ser utilizados em terminais particulares (uso múltiplo), a Consulente deverá observar o disposto no inciso I, art. 41, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Caso, porém, trate-se de cartões destinados ao uso exclusivo em terminais particulares, aplica-se o disposto no inciso II e § 1º, também do artigo sob análise.
No que se refere à sujeição ativa, o imposto relativo ao serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão e assemelhados é devido ao Estado de Minas Gerais, quando aqui estiver situado o usuário final do serviço, conforme esclarecido na Instrução Normativa SUTRI nº 4, de 6 de outubro de 2006.
Assim, no tocante às prestações realizadas para usuários mineiros, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu estabelecimento localizado neste Estado com destaque do imposto calculado com aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 42, inciso I, alínea “a”, c/c o § 3º desse artigo, observada a base de cálculo estabelecida no art. 43, inciso X, todos do Regulamento mencionado.
2 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação