Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 20/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2007
ICMS – INCIDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
ICMS – INCIDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – A saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento de mesmo titular, é fato gerador do ICMS, à luz do disposto no art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal a fabricação e o comércio atacadista de fios e condutores elétricos em geral.
Informa que pretende abrir filial no Estado do Mato Grosso do Sul, para a qual efetuará transferência de mercadorias a partir do estabelecimento mineiro, cabendo à filial concluir processo industrial, realizando metragem, corte e embalagem dos fios e conectores recebidos.
Transcreve doutrina e decisões judiciais e expressa entendimento de não ocorrer incidência de ICMS nas transferências internas ou interestaduais, por inexistir mudança de propriedade do produto.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O entendimento está correto?
2 – Que documentos fiscais deverão ser utilizados para acobertar o transporte do produto objeto da transferência?
RESPOSTA:
1 e 2 – Em preliminar, vale lembrar que a ordem tributária não se restringe a determinar normas de incidência, mas também se presta a estabelecer regras de repartição de competência e receita tributária entre os entes tributantes, sendo-lhe possível, para tanto, até mesmo estabelecer ficções e presunções jurídicas.
Os arts. 12, inciso I, e 13, inciso I e § 4º, da Lei Complementar nº 87/96 encontram-se válidos e vigentes, não se verificando declaração de inconstitucionalidade em relação aos mesmos. Validade que se estende à legislação estadual, inclusive em relação à determinação de incidência contida no inciso I do art. 1º e no inciso VI do art. 2º, Parte Geral do RICMS/2002, bem como quanto à determinação da base de cálculo estabelecida no inciso IV, art. 43 da mesma Parte Geral do Regulamento.
Dessa forma, a saída de mercadoria, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento da Consulente, é fato gerador de ICMS, devendo ser observado, no tocante à base de cálculo, o disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 43 acima mencionado, na hipótese de transferência interestadual.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação