Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 25/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2006

ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇO DE TELEFONIA – FATO GERADOR – CARTÃO PRÉ-PAGO

ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇO DE TELEFONIA – FATO GERADOR – CARTÃO PRÉ-PAGO – Na saída de cartão telefônico pré-pago destinado à utilização em terminais de uso público e/ou terminais de uso particular, cuja disponibilização dos créditos ao usuário ocorre a cada chamada por meio de senha, deverá ser emitida nota fiscal de serviço de telecomunicações, com destaque do imposto devido, no momento da saída para o usuário ou terceiro intermediário, em conformidade com o art. 2º, XI, "b", Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa concessionária de serviço de telefonia, informa que dentre os serviços prestados oferece os cartões pré-pagos destinados a chamadas locais, longa distância nacional e internacional, em terminais de uso público e/ou privado, indistintamente, para o público em geral.

Em observância à Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 126/98, já implementado à legislação estadual, emite nota fiscal de serviço de telecomunicações, com destaque do ICMS devido, no momento da saída dos cartões destinados ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, ainda que tal disponibilização seja por meio eletrônico. Tendo em vista a alteração da citada Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 126/98 pelo Convênio ICMS nº 55/05, este ainda não regulamentado neste Estado, entende que, enquanto não alterada a legislação estadual, não serão aplicadas as suas disposições, permanecendo em vigor o art. 2º, XI, alínea "b", do RICMS/2002, o qual determina, como aspecto temporal do fato gerador, o momento do fornecimento do cartão ao usuário.

Entende que o referido Convênio ICMS nº 55/05 criou um segundo critério temporal para ocorrência do fato gerador nas prestações de serviço de telecomunicações na modalidade pré-pago, qual seja, o momento em que o crédito é reconhecido ou ativado em terminal de uso particular.

Não obstante os cartões pré-pagos, oferecidos pela Consulente, possam ser utilizados em terminais de uso particular, entende que estes não estão enquadrados na hipótese do inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 55/05, uma vez que esta hipótese só será aplicável nos casos em que o cartão pré-pago estiver vinculado a terminais habilitados pela empresa que oferece o cartão a seu usuário (caso das operadoras do SMP e STFC na modalidade pré-pago) e não, indistintamente, a qualquer terminal privado ou público.

No caso dos cartões pré-pagos oferecidos pela Consulente, há a ativação e reconhecimento dos créditos a cada chamada, por meio de uma senha a ser fornecida à central de atendimento acessada através de um número 0800, este acessível a partir de qualquer terminal de uso privado ou público.

Pelas razões acima expostas, entende que a tributação das prestações de serviço por meio dos cartões pré-pagos oferecidos por ela aos seus usuários deve obedecer à regra prescrita no inciso I da referida Cláusula primeira do citado Convênio ICMS nº 55/05. Neste sentido, continua a proceder à emissão da nota fiscal de serviço de telecomunicações, com destaque do imposto devido, no momento da saída para o usuário ou terceiro intermediário responsável pelo fornecimento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – É correto o entendimento de que permanece em vigor o art. 2º, XI, alínea "b", do RICMS/2002, não produzindo efeitos no âmbito do Estado de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS nº 55/05 e, por conseguinte, sendo o ICMS incidente sobre as prestações de serviço de telefonia na modalidade pré-paga devido no momento da saída dos cartões aos usuários ou terceiros intermediários?

2 – Caso se entenda que o Convênio referido produz efeitos no âmbito do Estado de Minas Gerais, é correto o entendimento de que a tributação de seus cartões pré-pagos, destinados a chamadas de longa distância nacional e internacional, rege-se pelo inciso I da sua Cláusula primeira?

3 – Sendo negativas as respostas anteriores, como deverá proceder no que se refere à tributação das prestações de serviço através dos cartões pré-pagos oferecidos a seus usuários?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 – De início, faz-se necessário esclarecer que o Convênio ICMS nº 55/05 foi implementado em Minas Gerais, por meio do Decreto nº 44.288, de 02/05/2006, introduzindo alterações no Anexo IX do RICMS/2002, que produzem efeitos desde 01/07/06. Das alterações mencionadas, infere-se que a situação da Consulente não se amolda aos dispositivos em questão, visto que os cartões por ela disponibilizados prestam-se a uso misto, assim entendidos aqueles que podem ser utilizados em terminal de uso público e/ou de uso particular, cujos créditos são ativados e reconhecidos por meio de uma central de atendimento, a cada chamada.

Considerando a inviabilidade de se distinguir as saídas dos cartões pela destinação que possa lhes ser dada pelo usuário da prestação de serviço de comunicação e o momento em que ocorrerá a disponibilização dos créditos respectivos, não se verifica o enquadramento do fato nos incisos I ou II do art. 41 do Anexo IX do mesmo Regulamento, alterado pelo retrocitado Decreto.

Desse modo, é de se entender correta a aplicação da norma contida no art. 2º, XI, alínea "b", Parte Geral do RICMS.

Assim, deverá a Consulente proceder na forma até agora adotada, emitindo nota fiscal de serviço de telecomunicações, com destaque do imposto devido, no momento da saída dos cartões para o usuário ou terceiro intermediário responsável pelo fornecimento.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação