Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 28/10/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2005
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – ENTREGA À ORDEM
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – ENTREGA À ORDEM – Nas remessas internas de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única deverá ser atendida a disposição contida no art. 304-C, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Nas interestaduais, deverão ser observadas, por analogia, as normas do art. 304 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
Informa a Consulente que a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, até 31 de dezembro de 2004, acumulava as atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e que, por imposição legal (art. 20 da Lei 10.848, de 15 de março de 2004) procedeu a uma reorganização societária, segregando as atividades referidas em duas subsidiárias integrais.
Por determinação legal, as concessionárias de distribuição de energia elétrica foram proibidas de exercer atividades relacionadas à geração, transmissão e venda de energia elétrica aos consumidores livres de tarifas não reguladas, acarretando a criação das duas subsidiárias.
Informa que, por lei estadual, foi autorizada a reorganização societária da CEMIG mediante a criação de subsidiárias integrais constituídas especialmente para o desenvolvimento de suas atividades de geração, transmissão e distribuição, mediante deliberação do Conselho de Administração da Companhia, mantendo-se a CEMIG no papel de holding e com o controle acionário das empresas criadas.
Em Assembléia Geral Extraordinária, foi aprovada a transferência dos estabelecimentos de geração, transmissão e distribuição para as subsidiárias integrais, mediante a transferência dos bens móveis, terrenos, edificações e benfeitorias e demais imóveis, direitos, obrigações, empregados, clientelas e outros elementos relacionados a essas atividades, passando aludidas subsidiárias a ser sucessoras para todos os fins de direitos e obrigações, notadamente para todos os efeitos fiscais, previdenciários e trabalhistas, ficando a Companhia autorizada a realizar tais transferências sem novação.
Considerando a celebração do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – LUZ PARA TODOS, na área de concessão ou atuação da CEMIG, lembra que o Estado de Minas Gerais decretou a isenção do ICMS nas operações de saída em operação interna, na aquisição em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas e na entrada decorrente de importação do exterior, desde que a mercadoria não tenha similar produzido no Brasil, realizadas até 31/12/2006, de máquinas, aparelhos e equipamentos, identificados no Decreto 43.827/04.
O programa LUZ PARA TODOS tem por meta traçada e acordada o atendimento a cerca de 170 mil consumidores rurais que estão fora do quadro de clientes da CEMIG, abrangendo 774 municípios da área de concessão da empresa, sendo que as obras serão executadas na modalidade de empreitada parcial a preço global e prazo determinado, especificamente as executadas em 2005 e 2006.
O caráter social do Programa visa propiciar aos moradores das regiões beneficiadas, oportunidades de desenvolvimento de suas potencialidades e aumentar o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de Minas Gerais.
Em função da quantidade de ligações elétricas e o respectivo cronograma de execução extremamente curto, tornou-se necessária a adoção de procedimentos fiscais específicos que permitam o cumprimento das metas do programa, assegurando, contudo, o controle da fiscalização.
Aduz que, neste sentido, foi editado o Decreto nº 43.899/04, que dispõe sobre as operações com entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário e que vem adotando, relativamente à movimentação de material e equipamentos adquiridos em operação interna e interestadual para o programa LUZ PARA TODOS, a emissão de duas notas fiscais por parte do fornecedor, da seguinte forma:
a – uma nota fiscal de venda, indicando como destinatário a Consulente, sua inscrição estadual, CNPJ, endereço, CFOP 5.101 ou 6.101 e no campo dados adicionais, o número da nota fiscal de remessa, sua data, dados do destinatário e o fundamento legal da isenção do ICMS;
b – uma nota fiscal de remessa, por conta e ordem da Consulente, constando como destinatário os dados da empreiteira, CFOP 5.949 ou 6.949 e colocando nos dados adicionais o número da nota fiscal de venda e sua data de emissão.
Não obstante o tratamento específico, os empreiteiros têm questionado sobre a necessidade de emissão de uma terceira nota fiscal entendendo tratar-se de operação de venda à ordem. A Consulente tem ratificado seu entendimento no sentido da impropriedade da emissão de uma terceira nota fiscal, tendo em vista que não se trata de operação de venda à ordem, mas sim, de operações com entrega de mercadoria em local do destinatário, de acordo com o art. 304-B do RICMS/02.
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado para acobertar a movimentação do material e dos equipamentos adquiridos em operação interna e interestadual e destinados ao Programa LUZ PARA TODOS está correto? Caso negativo, como proceder?
2 – Existe algum outro documento fiscal a ser emitido por parte da Consulente, em relação ao estabelecimento do empreiteiro que receberá o material?
RESPOSTA:
1 e 2 - A situação descrita amolda-se à disposição contida no art. 304-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, introduzido pelo Decreto nº 43.950, de 05/01/05, tendo em vista tratar-se de contribuinte possuidor de inscrição única. Desta forma, a remessa da mercadoria, em operação interna, será acobertada por nota fiscal de emissão do fornecedor, com isenção do imposto nos termos do Decreto nº 43.827, de 02/07/2004, indicando como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo "Informações Complementares", o endereço do local de entrega.
Relativamente às operações interestaduais, deverão ser observadas, por analogia, as disposições do art. 304 do mesmo Anexo IX do RICMS/02. Dessa forma, na saída do produto, o fornecedor emitirá nota fiscal em nome da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega e como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pela adquirente (Consulente).
Simultaneamente, deverá promover o faturamento da mercadoria para a adquirente emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, e indicando a natureza da operação "Remessa simbólica – saída à ordem", e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa por conta da adquirente.
A Consulente emitirá nota fiscal, também sem destaque do imposto, em seu próprio nome, fazendo constar o endereço da entrega da mercadoria e indicando, além dos requisitos legais, o nome e endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria.
Por se tratar de situações que envolvem outras unidades da Federação sugere-se que estas sejam consultadas em relação a tais procedimentos.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação