Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 30/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2004
RESOLUÇÃO Nº 3.111/2000 - Por analogia, poderá ser utilizado o disposto no artigo 1º, inciso III, alínea "a", Resolução nº 3.111/2000, nas atividades exercidas que se assemelham ou sejam idênticas àquelas realizadas pelas instituições financeiras, quando, em operações internas, transferir máquinas, equipamentos de automação, móveis e material de uso ou consumo, nas prestações de serviços realizados para os estabelecimentos contratantes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como atividade principal a prestação de serviços de transferência eletrônica de fundos bancários, manutenção e operação de caixas eletrônicos bancários, sendo responsável pela operacionalização do sistema "Banco 24 Horas".
Relata que, para o exercício dessas atividades, para as quais é contratada por diversas instituições financeiras do País, coloca à disposição dos clientes das instituições contratantes caixas eletrônicos devidamente instalados em quiosques. Os referidos quiosques são encomendados a terceiros pela Consulente, assim como os equipamentos que são a eles acoplados (ATM, modem, ar-condicionado, caixa forte, etc.), sendo que tanto o quiosque como seus equipamentos ou pertencem a sua exclusiva posse e titularidade, que os registra como ativo permanente, ou são alugados de outra empresa especializada, ficando a Consulente na posse direta dos bens.
Aduz que, ocasionalmente, necessita transferir o quiosque, ou parte de seus equipamentos, de local de instalação. E, excepcionalmente, na hipótese de obsolescência do equipamento, poderá ocorrer a venda dos referidos quiosques e respectivos equipamentos.
Informa, ainda, que as compras relativas a equipamentos (ativo permanente) são realizadas pelo estabelecimento matriz da Consulente, que determina a respectiva alocação. Em relação aos materiais de uso e consumo, os mesmos podem ser adquiridos diretamente pelo estabelecimento filial ou pela matriz, que, neste caso, são encaminhados às filiais, principalmente impressos e demais bens personalizados.
Em razão de sua atividade ser exclusivamente de prestação de serviços e de acordo com a Consulta de Contribuinte n° 042/2004, não é inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Argumenta que presta serviços semelhantes e, em alguns casos, idênticos aos das administradoras de cartão de crédito, e que certas atividades são análogas àquelas previstas na Resolução n° 3.111/2000, artigo 1°, inciso III, alínea "a".
Ademais, a atividade exercida pela Consulente denominada clearing eletrônico é originariamente realizada pelas instituições financeiras e, por essa razão, possui autorização do Banco Central para exercê-la.
Assim, tendo em vista as atividades serem análogas às previstas na citada Resolução, entende ser possível a emissão de Guia de Remessa para o transporte de bens de sua propriedade ou alugados, empregados para a consecução de seus fins, em vez de pedir a emissão de Nota Fiscal Avulsa. Nessa guia serão indicados: a identificação da Consulente (razão social, n° CNPJ e endereço); numeração tipográfica do documento (data de emissão e data de saída do material); identificação e endereço do destinatário dos bens; especificação do material ou bem, valor, unidade, quantidade; identificação do transportador (nome ou razão social e placa do veículo), bem como informações complementares e justificativas relativas à transferência.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - As atividades da Consulente podem ser consideradas análogas à prevista na Resolução n° 3.111/2000, artigo 1°, inciso III, alínea "a"? Nesse caso, estaria autorizada a realizar o transporte de mercadorias por Guia de Remessa nas condições estabelecidas na Resolução supra?
2 - Ainda que negativa a resposta ao item anterior, poderia emitir Guia de Remessa de acordo com a exposição supra?
3 - Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente para obter autorização para transportar suas mercadorias por Guia de Remessa?
RESPOSTA:
1 - Sim. Por analogia, poderá ser utilizado o disposto no artigo 1º, inciso III, alínea "a", Resolução nº 3.111/2000, nas atividades exercidas pela Consulente que se assemelham ou sejam idênticas àquelas realizadas pelas instituições financeiras, quando, em operações internas, transferir máquinas, equipamentos de automação, móveis e material de uso ou consumo, desde que os bens móveis estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa e a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente, nas prestações de serviços que realiza para os estabelecimentos contratantes.
Enfatizamos que a citada guia de remessa somente se presta para as movimentações realizadas internamente neste Estado. Nas transferências de outras unidades da Federação, destinadas a Minas Gerais, a Consulente deverá se reportar aos respectivos Fiscos.
2 e 3 - Prejudicadas.
DOET/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação