Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 29/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 1994
LEITE FRESCO
EMENTA:
LEITE FRESCO - No recebimento de leite fresco diretamente de produtor rural, por estabelecimento industrial fabricante de balas e chocolates, não se aplica o procedimento descrito nos artigos 740 e seguintes do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, indústria fabricante de balas e chocolates, informa que na fabricação de seus produtos consome grande quantidade de leite adquirido diretamente de produtor rural, transportado em regime de trânsito livre, sem emissão de documento fiscal.
Esclarece que o leite é entregue diariamente e que faz controle de entrada por meio de um recibo de entrega de mercadorias, em duas vias (a do fornecedor e a da consulente).
No final do mês, de acordo com a quantidade de leite entregue, o fornecedor é cadastrado junto ao Sindicato Rural, que emite uma nota fiscal da quantidade de leite entregue durante o mês, e a consulente emite uma Nota Fiscal de Entrada relativa à entrada desse leite.
Para o fornecedor que não é cadastrado junto ao Sindicato Rural, a consulente emite, no final do mês.,uma Nota Fiscal de Entrada de todo o leite recebido e, de posse da mesma, solicita da Administração Fazendária a emissão de uma Nota Fiscal de Produtor referente ao leite entregue.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Não. O procedimento descrito pela consulente não encontra amparo legal.
O disposto no art. 740 e seguintes do RICMS, no qual a consulente procurou nortear o procedimento que adota, não se aplica ao recebimento de leite fresco diretamente de produtor rural pela consulente (indústria de balas e chocolates).
Assim, a cada recebimento desse leite a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 231, I do RICMS, podendo o trânsito da mercadoria ser por ela acobertado, caso assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, conforme disposto no art. 232, I do RICMS.
Lembramos que o pagamento do ICMS incidente na saída de leite fresco, pasteurizado ou não, com destino ao estabelecimento da consulente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização - art. 735, IV do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 29 de julho de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão