Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 29/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 1994

LEITE FRESCO

EMENTA:

LEITE FRESCO - No recebimento de leite fresco diretamente de produtor rural, por estabelecimento industrial fabricante de balas e chocolates, não se aplica o procedimento descrito nos artigos 740 e seguintes do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, indústria fabricante de balas e chocolates, informa que na fabricação de seus produtos consome grande quantidade de leite adquirido diretamente de produtor rural, transportado em regime de trânsito livre, sem emissão de documento fiscal.

Esclarece que o leite é entregue diariamente e que faz controle de entrada por meio de um recibo de entrega de mercadorias, em duas vias (a do fornecedor e a da consulente).

No final do mês, de acordo com a quantidade de leite entregue, o fornecedor é cadastrado junto ao Sindicato Rural, que emite uma nota fiscal da quantidade de leite entregue durante o mês, e a consulente emite uma Nota Fiscal de Entrada relativa à entrada desse leite.

Para o fornecedor que não é cadastrado junto ao Sindicato Rural, a consulente emite, no final do mês.,uma Nota Fiscal de Entrada de todo o leite recebido e, de posse da mesma, solicita da Administração Fazendária a emissão de uma Nota Fiscal de Produtor referente ao leite entregue.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

Não. O procedimento descrito pela consulente não encontra amparo legal.

O disposto no art. 740 e seguintes do RICMS, no qual a consulente procurou nortear o procedimento que adota, não se aplica ao recebimento de leite fresco diretamente de produtor rural pela consulente (indústria de balas e chocolates).

Assim, a cada recebimento desse leite a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 231, I do RICMS, podendo o trânsito da mercadoria ser por ela acobertado, caso assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, conforme disposto no art. 232, I do RICMS.

Lembramos que o pagamento do ICMS incidente na saída de leite fresco, pasteurizado ou não, com destino ao estabelecimento da consulente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização - art. 735, IV do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 29 de julho de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão