Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 225 DE 03/09/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 1993
CONSULTA INEFICAZ
CONSULTA INEFICAZ - A consulta formulada após o início de medida de fiscalização deve ser declarada ineficaz nos termos do artigo 22, inciso III, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO N° 1:
A consulente informa que presta serviços de transporte de numerário, documentos e outros, tendo optado pelo pagamento do ICMS com a base de cálculo reduzida (80%).
Que, ao emitir suas notas fiscais, indica no campo destinado à base de cálculo do ICMS o mesmo valor indicado no campo "valor total da nota". No campo destinado à alíquota, indica a mesma, já reduzida a 80% (oitenta por cento) em forma percentual, ou seja, 14,40, sendo o valor do ICMS calculado aplicando-se o percentual de 14,40% sobre o valor indicado no campo "base de cálculo para o ICMS".
Isto posto,
CONSULTA:
1 - O procedimento descrito acima está correto?
2 - Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?
EXPOSIÇÃO N° 2:
A consulente pretende adotar, para o futuro o regime de escrituração do imposto para o débito/crédito.
No seu entender poderá adotar este procedimento, apropriar-se dos créditos do ICMS referentes às aquisições de: combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição, de material de limpeza, retífica de motores, guias de transportes, água, energia elétrica, telefone, bobinas para máquinas de compensação, inclusive uniformes utilizados pela equipe de operação (conforme legislação federal em anexo, só poderá haver a prestação de serviços por equipe de vigilantes uniformizada).
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Quais as providências para mudança da sistemática atualmente adotada pela consulente (redução de base de cálculo) para sistemática do débito/crédito?
2 - Poderá se apropriar dos créditos do ICMS relativos às aquisições descritas?
RESPOSTAS:
Informações contidas nos autos salientam estar a consulente sob ação fiscal no momento em que protocolizou a presente consulta.
Portanto, não pode a mesma prosperar e deve ser declarada ineficaz nos termos do art. 22, III, da CLTA/MG/Decreto nº 23.780/84, posto formulada após o início de medida de fiscalização. O disposto no artigo 21 do mesmo diploma consolidador, também não se aplica no caso.
DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão