Consulta de Contribuinte nº 224 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2016

ICMS. Diferencial de alíquotas. Emenda Constitucional n° 87/2015. Partes e peças. Reparo de veículo em trânsito pelo território mineiro. Inaplicabilidade.

ICMS. Diferencial de alíquotas. Emenda Constitucional n° 87/2015. Partes e peças. Reparo de veículo em trânsito pelo território mineiro. Inaplicabilidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Afirma ser muito comum a comercialização de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo ICMS/ST já fora recolhido na compra destas mercadorias, destinadas a consumidor não contribuinte domiciliado em outro Estado que, por sua vez, as retira no balcão da loja e as utiliza para conserto ou reparo de veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na venda presencial de mercadorias sujeitas à substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado em outro estado, quando o próprio adquirente retira a mercadoria no balcão da loja e as utiliza para conserto ou reparo de veículos de outra unidade federada e em trânsito pelo território mineiro, é devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas?

2 - As operações citadas no questionamento anterior podem ser consideradas internas, nos termos do § 5° do art. 42 do RICMS/2002?

3 - Na situação em análise, qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deverá ser utilizado na emissão da nota fiscal?

4 - Se se considerar que as operações mencionadas na presente consulta são internas, qual é a alíquota aplicável?

RESPOSTA:

1 e 2 - O inciso VII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), após a alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 87/2015, dispõe que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá à unidade federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Entretanto, consoante ao disposto no § 5° do art. 42 do RICMS/2002, para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

Vale destacar que o referido § 5° do art. 42 descreve situação diversa daquela prevista na norma constitucional citada anteriormente, uma vez que, independentemente de o proprietário do veículo residir em outro estado ou ter o seu veículo registrado em outra unidade da Federação, a aquisição de partes e peças para reparo do veículo em território mineiro configura operação interna, tendo em vista que o fato gerador foi totalmente exaurido em Minas Gerais.

Conclui-se, portanto, que não há incidência do imposto correspondente entre a alíquota interna e a alíquota interestadual no caso em análise, uma vez que não existe operação interestadual.

Logo, o imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 33 da Lei n° 6.763/1975.

No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 075/2016.

3 - Tratando-se de venda, em operação interna, de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, utilizar-se-á, conforme o caso, os seguintes CFOPs:

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Caso a mercadoria comercializada, em operação interna, não esteja submetida ao regime da substituição tributária, o CFOP deverá ser o 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

4 - Tendo em vista que o presente caso configura operação interna, conforme restou demonstrado na resposta aos questionamentos nos 1 e 2, a alíquota aplicável será aquela prevista para a operação no inciso I do art. 42 do RICMS/2002. Tratando-se de partes e peças de veículos a alíquota interna é de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do referido art. 42.

Ademais, em relação às mercadorias que foram adquiridas com o ICMS devido por substituição tributária devidamente retido pelo remetente ou apurado e recolhido a este título pela própria Consulente, não há que se falar em novo destaque do ICMS/ST e da respectiva base de cálculo nos campos próprios do documento fiscal, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”, conforme determina o item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Novembro de 2016.