Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 14/11/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 nov 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENVOLTÓRIOS PLÁSTICOS - APLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENVOLTÓRIOS PLÁSTICOS - APLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica- se ao produto que, cumulativamente, esteja incluído em código NBM/SH relacionado na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de industrialização e comercialização, importação e exportação de envoltórios naturais e artificiais.

Comenta sobre a substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 32/09 e entende que os envoltórios artificiais, classificados na posição 39.17 da NBM/SH, não se sujeitam ao referido regime, uma vez que não se enquadram na descrição constante do Anexo XV do RICMS/02 - “tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos”.

Alega que seus produtos são destinados à indústria alimentícia (preparação de salsichas, entre outros) e não se confundem com materiais de construção, previstos na legislação de regência.

Com dúvidas quanto ao correto procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os envoltórios artificiais comercializados pela Consulente são sujeitos ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Conforme já manifestado por esta Diretoria, aplica-se o regime de substituição tributária às operações realizadas com qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Ressalte-se que, consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.

Esclareça-se que o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

Conforme disposto na Tarifa Externa Comum (TEC), a posição 39.17 da NCM relaciona os “tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos”.

Acrescente-se que, de acordo com o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), entendem-se por “tubos”, inclusive, os invólucros tubulares para salsichas ou outros enchidos.

Tendo em vista a descrição constante do subitem 18.1.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, infere-se que todos os produtos classificados na posição 39.17 da NCM são sujeitos ao regime de substituição tributária.

Assim, as mercadorias que a Consulente informa comercializar, uma vez classificadas na posição 39.17 da NCM, estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do subitem 18.1.4 referido, mesmo que não tenham aplicação como “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”.

Dessa forma, nas saídas dos referidos produtos com destino a estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/09.

Importa informar ainda que o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme estabelece o art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por outro lado, saliente-se que não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de novembro de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação