Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 13/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2012

ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - O estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do ICMS pago pela empresa arrendadora na aquisição da mercadoria, assim como do valor do imposto relativo à diferença de alíquota, quando forem atendidas todas as condições estabelecidas no Capítulo XLIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, observadas ainda as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas no mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral.

Afirma ter adquirido máquinas e equipamentos por meio de contratos de arrendamento mercantil - leasing.

Aduz ter recebido as referidas mercadorias acobertadas por notas fiscais de simples remessa, emitidas por seus fabricantes e revendedores, ao passo que a empresa de leasing recebeu os documentos fiscais relativos à aquisição dos equipamentos.

Informa que a empresa de leasing não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que esta não procedeu ao recolhimento do imposto devido a título de diferença de alíquota relativamente aos equipamentos em comento.

Transcreve o art. 344 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, segundo o qual, na operação de arrendamento mercantil - leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do ICMS pago pela empresa arrendadora na aquisição da mercadoria, observadas as condições estabelecidas no mesmo artigo e as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas no citado Regulamento.

Ressalta que, tendo em vista a inobservância das condições previstas no artigo mencionado, não procedeu ao aproveitamento de crédito do imposto.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Tendo em vista que não foram observadas as condições previstas nos arts. 340 a 344 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para o aproveitamento de crédito do ICMS, poderá a Consulente, como parte interessada, sanar as irregularidades junto ao Fisco e efetuar o recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente?

2 - Em caso afirmativo, poderá a Consulente proceder ao aproveitamento de crédito do ICMS incidente sobre a aquisição do bem pela empresa arrendadora e do imposto relativo à diferença de alíquota, nos termos do inciso II do art. 66 do RICMS/02?

3 - Caso seja negativa a resposta dada à questão anterior, como a Consulente deverá proceder para aproveitar os referidos créditos?

RESPOSTA:

1 a 3 - Os procedimentos relativos às operações promovidas por empresas de arrendamento mercantil - leasingencontram-se disciplinados no Capítulo XLIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, decorrente do Convênio ICMS 04/97, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas referidas operações e autoriza os Estados a concederem isenção do imposto por ocasião da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.

Importante frisar que essas empresas estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Saliente-se que a empresa de arrendamento mercantil - leasingé responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

Na operação de arrendamento mercantil - leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição da mercadoria, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas no RICMS/02, desde que:

I - o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, assim como o número do contrato de arrendamento mercantil - leasing a que ele se vincula.

Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a mesma nota fiscal deverá conter também a expressão: “operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota - valor do imposto...”.

Cabe destacar ainda que essa nota fiscal servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário.

Ressalte-se que o imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora.

Importa salientar que, somente quando forem atendidas todas as condições estabelecidas no Capítulo XLIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do ICMS pago pela empresa arrendadora na aquisição da mercadoria, assim como do valor do imposto relativo à diferença de alíquota, observadas ainda as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas no mesmo Regulamento.

Destarte, para que a Consulente, arrendatária dos equipamentos, possa fazer jus ao aproveitamento dos referidos créditos, a empresa arrendadora das mercadorias deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e sanar todas as irregularidades junto ao Fisco, inclusive proceder ao recolhimento do imposto devido a título de diferença de alíquota.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de novembro de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação