Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 13/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2012
ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - O estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do ICMS pago pela empresa arrendadora na aquisição da mercadoria, assim como do valor do imposto relativo à diferença de alíquota, quando forem atendidas todas as condições estabelecidas no Capítulo XLIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, observadas ainda as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas no mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral.
Afirma ter adquirido máquinas e equipamentos por meio de contratos de arrendamento mercantil - leasing.
Aduz ter recebido as referidas mercadorias acobertadas por notas fiscais de simples remessa, emitidas por seus fabricantes e revendedores, ao passo que a empresa de leasing recebeu os documentos fiscais relativos à aquisição dos equipamentos.
Informa que a empresa de leasing não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que esta não procedeu ao recolhimento do imposto devido a título de diferença de alíquota relativamente aos equipamentos em comento.
Transcreve o art. 344 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, segundo o qual, na operação de arrendamento mercantil - leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do ICMS pago pela empresa arrendadora na aquisição da mercadoria, observadas as condições estabelecidas no mesmo artigo e as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas no citado Regulamento.
Ressalta que, tendo em vista a inobservância das condições previstas no artigo mencionado, não procedeu ao aproveitamento de crédito do imposto.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Tendo em vista que não foram observadas as condições previstas nos arts. 340 a 344 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para o aproveitamento de crédito do ICMS, poderá a Consulente, como parte interessada, sanar as irregularidades junto ao Fisco e efetuar o recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente?
2 - Em caso afirmativo, poderá a Consulente proceder ao aproveitamento de crédito do ICMS incidente sobre a aquisição do bem pela empresa arrendadora e do imposto relativo à diferença de alíquota, nos termos do inciso II do art. 66 do RICMS/02?
3 - Caso seja negativa a resposta dada à questão anterior, como a Consulente deverá proceder para aproveitar os referidos créditos?
RESPOSTA:
1 a 3 - Os procedimentos relativos às operações promovidas por empresas de arrendamento mercantil - leasingencontram-se disciplinados no Capítulo XLIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, decorrente do Convênio ICMS 04/97, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas referidas operações e autoriza os Estados a concederem isenção do imposto por ocasião da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.
Importante frisar que essas empresas estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Saliente-se que a empresa de arrendamento mercantil - leasingé responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.
Na operação de arrendamento mercantil - leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição da mercadoria, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas no RICMS/02, desde que:
I - o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, assim como o número do contrato de arrendamento mercantil - leasing a que ele se vincula.
Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a mesma nota fiscal deverá conter também a expressão: “operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota - valor do imposto...”.
Cabe destacar ainda que essa nota fiscal servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário.
Ressalte-se que o imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora.
Importa salientar que, somente quando forem atendidas todas as condições estabelecidas no Capítulo XLIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do ICMS pago pela empresa arrendadora na aquisição da mercadoria, assim como do valor do imposto relativo à diferença de alíquota, observadas ainda as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas no mesmo Regulamento.
Destarte, para que a Consulente, arrendatária dos equipamentos, possa fazer jus ao aproveitamento dos referidos créditos, a empresa arrendadora das mercadorias deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e sanar todas as irregularidades junto ao Fisco, inclusive proceder ao recolhimento do imposto devido a título de diferença de alíquota.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de novembro de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação