Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
ICMS - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – A opção pelo regime do Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS incidente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, hipótese em que deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma comercializar e industrializar produtos rurais, tendo como principal matéria-prima a cana-de-açúcar e como principal produto industrializado o álcool.
Aduz que parte da cana-de-açúcar utilizada é adquirida de produtores rurais situados em Minas Gerais e que a matéria-prima é cultivada em municípios próximos à sua unidade processadora, localizada no Estado de São Paulo.
Informa que a emissão das notas fiscais e o recolhimento do imposto devido nas operações de aquisição interestadual de cana-de-açúcar são efetuados de acordo com regime especial do qual é beneficiária.
Ressalta que cumpre regularmente as obrigações principal e acessórias estabelecidas no regime especial.
Explica que, na comercialização da cana-de-açúcar em Minas Gerais, o recolhimento do ICMS incidente na referida operação, incluindo-se a parcela relativa ao serviço de transporte, fica diferido para o momento da saída do produto final da unidade processadora, nos termos dos arts. 7º e 8º e Anexo II, ambos do RICMS/02.
Transcreve parte do mesmo art. 7º e manifesta entendimento no sentido de que o diferimento relativo à mercadoria e ao serviço de transporte é interrompido em operações interestaduais, por força do disposto no inciso III do art. 12 do RICMS/02, o qual também é transcrito pela Consulente.
Alega que, por força dos citados dispositivos e do regime especial, efetua regularmente o recolhimento do imposto incidente na operação de aquisição de cana-de-açúcar oriunda deste Estado.
Afirma que o imposto incide sobre a operação relativa à aquisição da mercadoria e sobre a utilização do serviço de transporte, transporte este que é realizado entre a lavoura localizada em Minas Gerais e a unidade processadora situada em São Paulo.
Aduz que, após o início de suas operações, constatou-se que grande parte das empresas prestadoras de serviço de transporte de cana-de-açúcar por ela contratadas são optantes pelo Simples Nacional.
Explica que o referido regime implica o recolhimento mensal de tributos, incluindo-se o ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte, nos termos do inciso VII do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Entende que, dessa forma, não deve ser exigido o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de cana-de-açúcar oriundo da lavoura em Minas Gerais com destino à unidade processadora situada no Estado de São Paulo, realizado por empresas optantes do Simples Nacional.
Ressalta que tem dúvida acerca do seu entendimento, tendo em vista o disposto nas alíneas “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 citado.
Informa que tais dispositivos são relacionados à aquisição de bens ou mercadorias em outros Estados, mas não fazem referência à prestação de serviços de transporte interestadual.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que não deve ser exigido o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de cana-de-açúcar oriundo da lavoura em Minas Gerais com destino à unidade processadora situada no Estado de São Paulo, realizado por empresas optantes do Simples Nacional contratadas pela Consulente?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente não está correto.
Primeiramente, cumpre informar que o diferimento aplica-se à saída de cana-de-açúcar, de estabelecimento de produtor rural para indústria açucareira ou produtora de álcool, conforme dispõe o art. 8º c/c o item 16 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/02.
Ressalte-se que o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada, nos termos do § 1º do art. 7º do RICMS/02, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Assim, não se aplica o diferimento às aquisições de cana-de-açúcar de produtores rurais situados em Minas Gerais pela Consulente, por força do art 7º em referência.
Nos termos do art. 1º do Regime Especial nº. 16.000384052-92, a Consulente é responsável, na condição de substituta, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas de cana-de-açúcar oriundas deste Estado com destino ao seu estabelecimento e na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.
Importa esclarecer que os contribuintes enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, optantes pelo regime do Simples Nacional, devem recolher mensalmente, mediante documento único de arrecadação, impostos e contribuições, incluindo-se o ICMS, nos termos do inciso VII e caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Ressalte-se que a opção pelo regime do Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS incidente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, hipótese em que deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do mesmo artigo.
Dessa forma, caberá à Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de cana-de-açúcar neste Estado, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte correspondente, mesmo que esta seja realizada por empresa optante do Simples Nacional.
Por outro lado, a prestação sujeita ao regime de substituição tributária não será incluída na apuração do referido regime a ser feita pela empresa transportadora.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação