Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 28/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2010
ICMS – SUSPENSÃO – EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO
ICMS – SUSPENSÃO – EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO – A saída de mercadoria para exposição, em operação interna ou interestadual, bem como seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspensão estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/02, desde que observado o disposto nas Notas 1 a 3 constantes do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividades a industrialização e comercialização de objetos de adorno e bijuterias.
Informa que pretende expandir seus negócios e, para medir o nível de aceitação de seus produtos, pretende realizar uma exposição ao público em Salvador-BA.
Aduz que pretende enviar as mercadorias para aquele Estado por meio de pessoas físicas ou pelos Correios, visando à segurança no transporte.
Afirma que a operação de envio de mercadorias para exposição ao público é hipótese de suspensão do ICMS e transcreve o art. 19 do RICMS/02, bem como os itens 4 e 5 e a Nota 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, para corroborar o entendimento de que não há vedação expressa da referida suspensão nas operações interestaduais.
Entende que para a operação descrita deve emitir nota fiscal com as seguintes informações: “Mercadoria destinada a exposição” e “Operação com suspensão da incidência do ICMS, nos termos do item 4 do Anexo III do RICMS/02”, bem como a identificação da pessoa física que irá promover o transporte das mercadorias.
Argumenta que embora a suspensão do ICMS no envio de mercadorias para exposição ao público esteja expressamente prevista no Regulamento citado, não há clareza quanto ao tipo de operação, se interna ou interestadual.
Com dúvidas acerca da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o procedimento pretendido pela Consulente?
RESPOSTA:
A saída, interna ou interestadual, de mercadoria para exposição ao público, bem como o seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspensão estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/02, desde que observado, no que couber, o disposto nas Notas 1 a 3 constantes deste mesmo Anexo.
O documento fiscal que acobertar a operação deverá ser preenchido de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 18 do Regulamento mencionado.
O retorno será acobertado pela mesma nota fiscal, caso não haja previsão, na legislação da unidade da Federação onde ocorrerá o evento, determinando a emissão de outro documento para esta finalidade.
Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria durante o evento, deverá ser emitida nota fiscal para acobertar a operação, conforme o disposto na Nota 3 do Anexo citado.
Ressalte-se que, por encontrar-se enquadrada no Simples Nacional, a Consulente deverá emitir a referida nota fiscal sem o destaque do imposto, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06, nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, em especial a Resolução CGSN nº 10/2007 e a Resolução CGSN nº 51/2008, e no RICMS/02.
Acrescenta-se que a apuração mensal do tributo devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional basear-se-á na receita bruta auferida pelo estabelecimento, conforme disposto nos §§ 1° a 4° do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, à qual não se somam, portanto, os valores relativos às operações alcançadas pela suspensão do ICMS.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação