Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 224 DE 28/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2010
(MG de 29/09/2010)
ICMS – SUSPENS?O – EXPOSI??O AO P?BLICO – A sa?da de mercadoria para exposi??o, em opera??o interna ou interestadual, bem como seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspens?o estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/02, desde que observado o disposto nas Notas 1 a 3 constantes do mesmo Anexo.
EXPOSI??O:
A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividades a industrializa??o e comercializa??o de objetos de adorno e bijuterias.
Informa que pretende expandir seus neg?cios e, para medir o n?vel de aceita??o de seus produtos, pretende realizar uma exposi??o ao p?blico em Salvador-BA.
Aduz que pretende enviar as mercadorias para aquele Estado por meio de pessoas f?sicas ou pelos Correios, visando ? seguran?a no transporte.
Afirma que a opera??o de envio de mercadorias para exposi??o ao p?blico ? hip?tese de suspens?o do ICMS e transcreve o art. 19 do RICMS/02, bem como os itens 4 e 5 e a Nota 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, para corroborar o entendimento de que n?o h? veda??o expressa da referida suspens?o nas opera??es interestaduais.
Entende que para a opera??o descrita deve emitir nota fiscal com as seguintes informa??es: “Mercadoria destinada a exposi??o” e “Opera??o com suspens?o da incid?ncia do ICMS, nos termos do item 4 do Anexo III do RICMS/02”, bem como a identifica??o da pessoa f?sica que ir? promover o transporte das mercadorias.
Argumenta que embora a suspens?o do ICMS no envio de mercadorias para exposi??o ao p?blico esteja expressamente prevista no Regulamento citado, n?o h? clareza quanto ao tipo de opera??o, se interna ou interestadual.
Com d?vidas acerca da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o procedimento pretendido pela Consulente?
RESPOSTA:
A sa?da, interna ou interestadual, de mercadoria para exposi??o ao p?blico, bem como o seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspens?o estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/02, desde que observado, no que couber, o disposto nas Notas 1 a 3 constantes deste mesmo Anexo.
O documento fiscal que acobertar a opera??o dever? ser preenchido de acordo com o disposto nos ?? 2? e 3? do art. 18 do Regulamento mencionado.
O retorno ser? acobertado pela mesma nota fiscal, caso n?o haja previs?o, na legisla??o da unidade da Federa??o onde ocorrer? o evento, determinando a emiss?o de outro documento para esta finalidade.
Ocorrendo a transmiss?o da propriedade da mercadoria durante o evento, dever? ser emitida nota fiscal para acobertar a opera??o, conforme o disposto na Nota 3 do Anexo citado.
Ressalte-se que, por encontrar-se enquadrada no Simples Nacional, a Consulente dever? emitir a referida nota fiscal sem o destaque do imposto, observadas as disposi??es contidas na Lei Complementar n? 123/06, nas Resolu??es do Comit? Gestor do Simples Nacional, em especial a Resolu??o CGSN n? 10/2007 e a Resolu??o CGSN n? 51/2008, e no RICMS/02.
Acrescenta-se que a apura??o mensal do tributo devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional basear-se-? na receita bruta auferida pelo estabelecimento, conforme disposto nos ?? 1? a 4? do art. 18 da Lei Complementar n? 123/06, ? qual n?o se somam, portanto, os valores relativos ?s opera??es alcan?adas pela suspens?o do ICMS.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o