Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 24/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2009

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – FERROS E AÇOS

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – FERROS E AÇOS – Não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de “barra chata”, classificada na posição 7214.91.00 da NBM/SH, de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição, prevista na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, equivale à alíquota interestadual. Porém, a antecipação é devida na aquisição interestadual do produto “perfil”, classificado na posição 7216.61.10 da NBM/SH, por ser de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna aplicável, conforme previsão da alínea “e”, inciso I do mesmo artigo 42.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que exerce a atividade de comércio varejista de materiais de construção, ferragens, ferramentas, máquinas de solda, materiais de solda em geral, abrasivos e equipamentos de proteção individual.

Diz que o Convênio ICMS 33/96 autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH nele indicados, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

Expõe que, dentre os produtos indicados no referido Convênio, adquire de fora do Estado, para comercializar, “barra chata” (classificação fiscal 7214.91.00) e “perfil” (classificação fiscal 7216.61.10).

Acrescenta que o produto com classificação fiscal 7214.91.00 está relacionado na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, estando sujeito à alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, conforme previsão do art. 42, inciso I, subalínea “b.12” do mesmo Regulamento.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento de que, como comércio varejista, na compra de “barra chata” (classificação fiscal 7214.91.00), de outro Estado, com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), não é devida a recomposição de alíquota, uma vez que, conforme previsto no art. 42, inciso I, alínea “b.12”, do RICMS/02, essa classificação fiscal está relacionada na Parte 6 do Anexo XII, tendo alíquota interna de 12% (doze por cento), sendo, portanto, a alíquota interestadual igual à alíquota interna, assim como também consta da relação do Convênio ICMS 33/96, que autoriza a redução de alíquota para o Estado de Minas Gerais?

2 – Está correto seu entendimento de que, como comércio varejista, na compra de “perfil” (classificação fiscal 7216.61.10) de outro Estado, com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), não é devida a recomposição de alíquota, considerando que o mesmo não está relacionado no art. 42, inciso I, alínea “b.12”, do RICMS/02, mas consta dos produtos indicados pelo Convênio ICMS 33/96, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH nele indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna que seria aplicável se a aquisição fosse feita no Estado, prevista no art. 42 do RICMS/02.

1 – O entendimento está parcialmente correto.

Não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de “barra chata”, classificada na posição 7214.91.00 da NBM/SH, de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição, prevista na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, equivale à alíquota interestadual.

Contudo, se a aquisição for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos do § 14 do art. 42 c/c inciso XXII do art. 43, todos do RICMS/02, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

2 – O entendimento não está correto.

A alíquota interna incidente sobre as operações com o produto “perfil”, classificado na posição 7216.61.10 da NBM/SH, é de 18% (dezoito por cento), conforme previsão da alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Desse modo, nas aquisições interestaduais do produto em questão é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente e, tratando-se de aquisição de contribuinte também enquadrado no Simples Nacional, o valor da operação, nos termos do disposto no inciso XXIII, art. 43 do mesmo Regulamento.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação