Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 224 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – FERROS E A?OS – N?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es de “barra chata”, classificada na posi??o 7214.91.00 da NBM/SH, de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o, prevista na subal?nea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, equivale ? al?quota interestadual. Por?m, a antecipa??o ? devida na aquisi??o interestadual do produto “perfil”, classificado na posi??o 7216.61.10 da NBM/SH, por ser de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna aplic?vel, conforme previs?o da al?nea “e”, inciso I do mesmo artigo 42.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que exerce a atividade de com?rcio varejista de materiais de constru??o, ferragens, ferramentas, m?quinas de solda, materiais de solda em geral, abrasivos e equipamentos de prote??o individual.
Diz que o Conv?nio ICMS 33/96 autoriza a redu??o da base de c?lculo do ICMS nas opera??es internas com ferros e a?os n?o planos classificados nos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH nele indicados, de forma que a incid?ncia do imposto resulte na aplica??o do percentual de, no m?nimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da opera??o.
Exp?e que, dentre os produtos indicados no referido Conv?nio, adquire de fora do Estado, para comercializar, “barra chata” (classifica??o fiscal 7214.91.00) e “perfil” (classifica??o fiscal 7216.61.10).
Acrescenta que o produto com classifica??o fiscal 7214.91.00 est? relacionado na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, estando sujeito ? al?quota de 12% (doze por cento) nas opera??es internas, conforme previs?o do art. 42, inciso I, subal?nea “b.12” do mesmo Regulamento.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto seu entendimento de que, como com?rcio varejista, na compra de “barra chata” (classifica??o fiscal 7214.91.00), de outro Estado, com al?quota interestadual de 12% (doze por cento), n?o ? devida a recomposi??o de al?quota, uma vez que, conforme previsto no art. 42, inciso I, al?nea “b.12”, do RICMS/02, essa classifica??o fiscal est? relacionada na Parte 6 do Anexo XII, tendo al?quota interna de 12% (doze por cento), sendo, portanto, a al?quota interestadual igual ? al?quota interna, assim como tamb?m consta da rela??o do Conv?nio ICMS 33/96, que autoriza a redu??o de al?quota para o Estado de Minas Gerais?
2 – Est? correto seu entendimento de que, como com?rcio varejista, na compra de “perfil” (classifica??o fiscal 7216.61.10) de outro Estado, com al?quota interestadual de 12% (doze por cento), n?o ? devida a recomposi??o de al?quota, considerando que o mesmo n?o est? relacionado no art. 42, inciso I, al?nea “b.12”, do RICMS/02, mas consta dos produtos indicados pelo Conv?nio ICMS 33/96, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de c?lculo do ICMS nas opera??es internas com ferros e a?os n?o planos classificados nos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH nele indicados, de tal forma que a incid?ncia do imposto resulte na aplica??o do percentual de, no m?nimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da opera??o?
RESPOSTA:
Esclare?a-se, inicialmente, que caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna que seria aplic?vel se a aquisi??o fosse feita no Estado, prevista no art. 42 do RICMS/02.
1 – O entendimento est? parcialmente correto.
N?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es de “barra chata”, classificada na posi??o 7214.91.00 da NBM/SH, de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o, prevista na subal?nea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, equivale ? al?quota interestadual.
Contudo, se a aquisi??o for realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial, permanece a obriga??o da Consulente de antecipa??o do imposto nos termos do ? 14 do art. 42 c/c inciso XXII do art. 43, todos do RICMS/02, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).
2 – O entendimento n?o est? correto.
A al?quota interna incidente sobre as opera??es com o produto “perfil”, classificado na posi??o 7216.61.10 da NBM/SH, ? de 18% (dezoito por cento), conforme previs?o da al?nea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.
Desse modo, nas aquisi??es interestaduais do produto em quest?o ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual sobre a base de c?lculo praticada pelo remetente e, tratando-se de aquisi??o de contribuinte tamb?m enquadrado no Simples Nacional, o valor da opera??o, nos termos do disposto no inciso XXIII, art. 43 do mesmo Regulamento.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o