Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 15/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2008
ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – A partir de 27 de março de 2008, nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias especificadas nas subalíneas “b.34”, “b.35” e “b.36”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, para não-contribuinte do ICMS, deverá ser utilizada a alíquota de 12% (doze por cento).
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – No retorno de mercadoria industrializada por encomenda, a parcela relativa à industrialização deverá receber o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito, bem como comprova suas saídas por meio de notas fiscais modelo 1-A emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Informa ter por atividade a industrialização e o comércio de produtos elétricos destinados ao controle, proteção, interrupção, seccionamento de energia elétrica, notadamente, disjuntor, interruptor diferencial residual (DR), reles, contator, partes e peças destes produtos.
Afirma que em face das alterações introduzidas pela Lei nº 17.247/2008, que foi regulamentada pelo Decreto nº 44.754/2008, vários produtos que comercializa tiveram a alíquota interna reduzida de 18% (dezoito por cento) para 12% (doze por cento), a partir de 27 de março de 2008, conforme disposto no art. 42, inciso I, subalíneas “b.34”, “b.35” e “b.36”, do RICMS/2002.
Aduz que essas alterações geraram dúvidas quanto a dois tipos de operações que realiza. Nas saídas internas e interestaduais para empresas de construção civil, tem dúvida se deve aplicar a alíquota cheia de 18% (dezoito por cento), de 12% (doze por cento), que é a alíquota interna vigente, ou de 12% (doze por cento) e 7% (sete por cento), conforme o Estado de destino, de acordo com resolução do Senado Federal.
Alega também ter dúvidas quanto à alíquota a ser aplicada nas operações de industrialização por encomenda de partes e peças de seus produtos e acessórios efetuadas por seus fornecedores mineiros. Entende que o ICMS incidente na industrialização deveria ser tributado com a alíquota de 12% (doze por cento) e não de 18% (dezoito por cento), sob o argumento de que a operação é cobrada e faturada como um item de preço unitário e único, com a mesma classificação fiscal de remessa ou outro código NCM relacionado na legislação tributária como sujeito àquela alíquota, uma vez que se trata do mesmo item acrescido de algum procedimento técnico.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente de aplicar a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) nas operações internas e interestaduais com os itens especificados nas subalíneas “b.34”, “b.35” e “b.36”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, destinados a não-contribuinte do imposto?
2 – Está correto o entendimento da Consulente quanto à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para cálculo do ICMS devido sobre o valor da industrialização que encomenda a seus fornecedores mineiros e que lhe é cobrado mediante emissão de notas fiscais nas quais consta o CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa?
RESPOSTA:
1 – Nas operações interestaduais destinadas a empresa de construção civil, a Consulente deverá certifica-se sobre a situação do estabelecimento adquirente, visando à correta aplicação da tributação incidente sobre a operação.
Deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, 12% (doze por cento) no caso das mercadorias especificadas nas subalíneas “b.34”, “b.35” e “b.36”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, ainda que a construtora seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Todavia, restando comprovado de forma inequívoca que a construtora destinatária é contribuinte do imposto, entendido como aquele estabelecimento que realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeita ao ICMS, a alíquota a ser aplicada será a prevista para operação interestadual, de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), dependendo do Estado de destino.
2 – Cabe ao Estado a competência para tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização por encomenda.
No caso em comento, quando da saída do produto resultante da industrialização por encomenda com destino ao estabelecimento da Consulente, deverá ser consignado na nota fiscal acobertadora da operação o CFOP 5.902 – “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, no tocante aos insumos recebidos, e o CFOP 5.124 – “Industrialização efetuada para outra empresa” para o valor relativo à industrialização, com suas respectivas descrições. Nessa hipótese, verifica-se a suspensão do pagamento do ICMS em relação ao valor das mercadorias anteriormente remetidas pela encomendante, nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/2002. Já em relação ao valor correspondente à industrialização, deverá ser aplicado o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto acabado.
Dessa forma, será utilizada na operação a alíquota prevista no art. 42 do RICMS/2002 correspondente ao produto resultante da industrialização por encomenda.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação