Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 20/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2007
CRÉDITO DE ICMS – EMBALAGEM – CARACTERIZAÇÃO
CRÉDITO DE ICMS – EMBALAGEM – CARACTERIZAÇÃO – Conforme determinação contida no art. 222, inciso II, alínea d, c/c art. 66, inciso V, alínea a, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, para efeitos tributários, considera-se embalagem o produto que importe em alterar a apresentação da mercadoria pela sua colocação, ainda que em substituição à original, incluindo todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista, em especial de produtos alimentícios.
Aduz adquirir no atacado carne, mortadela e outros embutidos, frutas, legumes, verduras, cogumelos, azeitonas, etc., que são submetidos a um ou alguns dos seguintes processos: desossa, corte, fatiamento, moagem, seleção ou lavagem.
Após processados, os produtos são reembalados em bandejas, sacos plásticos ou potes plásticos, envoltos em filme plástico, rotulados e revendidos no varejo por unidade de peso quilograma.
Também adquire farinha de trigo e outros insumos que transforma em produtos de panificação embalados em bandejas envolvidas por filmes plásticos ou em sacos plásticos, rotulados e vendidos por quilograma.
Entende que o processo de embalagem referido muda a forma de apresentação dos produtos, nos termos da alínea d, inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002, aplicando-se à hipótese o disposto no inciso V, art. 66 dessa mesma Parte Geral.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
É possível o aproveitamento de crédito de ICMS pago pela aquisição de bandejas, filmes plásticos, sacos plásticos e potes utilizados no vínculo das atividades declaradas acima, exercidas pelo estabelecimento comercial localizado neste Estado?
RESPOSTA:
Conforme determinação contida no art. 222, inciso II, alínea d c/c art. 66, inciso V, alínea a, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, para efeitos tributários, considera-se embalagem o produto que importe em alterar a apresentação da mercadoria pela sua colocação, ainda que em substituição à original, incluindo todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.
Portanto, no conceito de embalagem deverá ser considerado o invólucro ou recipiente que tenha por função principal embalar a mercadoria, como também aqueles elementos que a componham, protejam ou assegurem a resistência desta embalagem, desde que destinada a alterar a apresentação do produto.
Dessa forma, as bandejas, os potes plásticos e os filmes utilizados pela Consulente se caracterizam como embalagem, nos termos da legislação citada. Também se caracteriza como tal o saco plástico utilizado para reacondicionamento e proteção do produto, modificando a sua forma de apresentação ao público consumidor.
Já a sacola que se preste tão-somente para o transporte da mercadoria adquirida pelo consumidor não se caracteriza como embalagem, não ensejando direito ao creditamento pretendido.
À Consulente fica assegurado direito à apropriação extemporânea, a título de crédito, do valor do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos 5 (cinco) anos, ainda não aproveitado, corretamente destacado na nota fiscal, observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 67, Parte Geral do RICMS/2002.
Contudo, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação