Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 20/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO – Na hipótese da substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não há crédito de ICMS a ser apropriado pelo transportador, devendo o mesmo, no caso, estornar o valor destacado no CTRC, na forma do § 5º, inciso II, alínea "b", do artigo citado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXIX, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, informa que cobrava de seu cliente o valor do frete mais o valor do ICMS. A partir da vigência do Decreto nº 44.147/2005, o cliente passou a pagar-lhe o frete e 80% do valor do imposto ao Estado de Minas Gerais.

Isso posto,

CONSULTA:

Deverá cobrar diretamente de seu cliente o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto no próprio CTRC ou deverá utilizar tal valor, a título de crédito, de outra forma?

RESPOSTA:

Na hipótese da substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não cabe à Consulente apropriar-se de crédito, ainda que se trate de crédito presumido. Isso porque tal creditamento será efetuado pelo substituto tributário na forma estabelecida no subitem 2.2, alínea "c", inciso I, § 5º do artigo citado, lembrando que a ele caberá recolher o imposto na qualidade de responsável tributário, não à Consulente.

No que se refere aos procedimentos a serem observados, a Consulente deverá emitir e registrar normalmente o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, consignando no campo Observação do Conhecimento a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante".

Para que se evite tributação indevida, à Consulente caberá estornar o valor do imposto destacado no CTRC, que deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando, no quadro Crédito do Imposto, o campo do item 008 – Estorno de Débitos, conforme determinado na alínea "b", inciso II do § 5º acima referido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação