Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 28/10/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2005
ISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS
(MG de 29/10/2005)
ISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – Nada obsta que o contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado efetue venda, em operação interna, à Polícia Militar com o benefício da isenção contida no item 136, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, desde que atendidas as condições estabelecidas nos subitens 136.2 e 136.11, observadas as ressalvas contidas nos demais subitens.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no ramo de fabricação e comercialização de equipamentos de informática, bem como a prestação de serviços conexos, informa que está participando de processo licitatório concernente à Polícia Militar de Minas Gerais.
Faz alusão ao Edital de Licitação, especificamente ao item 8.1.17 (cópia anexa aos autos), o qual determina: "Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003 e no art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, as empresas com sede no Estado de Minas Gerais, deverão constar em suas propostas comerciais o preço normal de mercado dos materiais e o preço resultante da redução do ICMS, sendo que para a classificação das empresas para lances verbais, será considerado o preço com a dedução do ICMS."
Com dúvidas quanto à correta interpretação do transcrito item, a empresa questionou à PMMG: "se onde consta a palavra "sede" podemos considerar a palavra "estabelecida" uma vez que possuímos CNPJ próprio em nossa unidade de Minas Gerais, o que em nosso entendimento bastaria para usufruir da isenção mencionada. Está correto nosso entendimento?"
Em resposta, a Polícia Militar informou que o citado subitem 8.1.17 do Edital foi alterado parcialmente, recebendo nova redação: "Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003 e no art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, as empresa mineiras, salvo as exceções definidas em Lei,..."
Diante da resposta recebida, sendo a Consulente uma filial - Unidade de Negócios estabelecida neste Estado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes e cumpridora das obrigações principal e acessórias, permanece a dúvida se é, ou não, considerada empresa mineira para a fruição do benefício da isenção estabelecida pela Resolução Conjunta nº 3.458/03.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
A Consulente, domiciliada neste Estado, poderá utilizar o benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 43.349, de 30/05/03, c/c Resolução Conjunta nº 3.458, de 22/07/03? Isto é, poderá movimentar internamente, neste Estado, equipamentos para fornecimento à Polícia Militar, sem destaque do valor do imposto, caso venha a vencer a licitação?
RESPOSTA:
Sim. Caso vença tal licitação, nada obsta que a Consulente, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, efetue venda à Polícia Militar com isenção do referido imposto, alcançando, na situação enfocada, somente as saídas em operações internas.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação