Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 30/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2004
CRÉDITO DO ICMS – TRANSPORTE – TOMADOR ISENÇÃO – PRESTAÇÃO INTERNA
CRÉDITO DO ICMS – TRANSPORTE – TOMADOR – O contribuinte terá direito ao crédito relativo às prestações de serviço de transporte caso figure como tomador do serviço e desde que tal serviço esteja vinculado a operações tributadas pelo imposto, conforme dispõe o inciso I do artigo 66 da Parte Geral do RICMS/02.
ISENÇÃO – PRESTAÇÃO INTERNA – É isenta do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de carga, cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, no período de 1º/09/2004 a 31/12/04 (item 144, Parte 1 do Anexo I, RICMS/2004).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação de refrigerantes e distribuição, entre outros produtos, de cerveja, chope, água mineral, e ainda comercializa e distribui produtos alimentícios em geral. Apura o ICMS pelo regime de débito e crédito para as operações próprias, e efetua a retenção do imposto a título de substituição tributária, nos casos previstos pela legislação estadual. Utiliza para comprovação de suas saídas Notas Fiscais, modelo 1.
Informa que, para a entrega dos produtos, contrata transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, inscritas ou não neste Estado. É a tomadora de tais serviços de transporte e a responsável pelo recolhimento do imposto devido, como dispõe artigo 37, Parte Geral do RICMS/02.
Acrescenta que, nas operações de transferência de seus produtos, entre seus estabelecimentos, sejam por ela fabricados ou adquiridos de terceiros, sujeitos ou não à ST, os serviços de transportes são realizados da mesma forma descrita acima, ou seja, o tomador do serviço será sempre a Consulente ou um de seus estabelecimentos.
Em vista do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – A Consulente, sendo a tomadora do serviço de transporte, poderá aproveitar o crédito do ICMS sobre o frete destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas-CTRC na aquisição intermunicipal de mercadorias sujeitas à substituição tributária? Caso o transporte seja realizado por autônomo, poderá se creditar também do ICMS?
2 - Na aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo transporte seja realizado por empresa transportadora, a Consulente sendo a tomadora do serviço de transporte, poderá se creditar do ICMS sobre o frete destacado no CTRC?
3 – Na hipótese da Consulente contratar uma transportadora, não inscrita como contribuinte de Minas Gerais, para transportar mercadorias adquiridas, sujeitas ou não a substituição tributária, que iniciará o serviço de transporte em outra unidade da Federação, poderá, sendo a tomadora do serviço, creditar-se do ICMS sobre o frete destacado e pago no CTRC?
4 – Caso a Consulente opte pela contratação de um transportador autônomo para transportar mercadoria adquirida, sujeita à substituição tributária, que iniciará o serviço de transporte em outra unidade da Federação, poderá se creditar do ICMS sobre o frete recolhido antecipadamente para o estado onde iniciou o serviço de transporte?
5 – Na transferência intermunicipal ou interestadual de mercadoria sujeita ou não a substituição tributária, cujo transporte seja realizado por empresa transportadora, a Consulente, como a tomadora de serviço, poderá aproveitar o crédito destacado no Conhecimento de Transporte que acobertou o transporte da mercadoria?
6 – Com relação à pergunta 5, caso seja utilizado transportador autônomo, poderá o tomador do serviço creditar-se do ICMS sobre o frete?
7 – A empresa considerada tomadora do serviço nas operações de transportes de carga, realizadas por empresas transportadoras e por transportadores autônomos, no período de cinco anos atrás, e que não aproveitou na época própria o imposto, poderá se creditar do ICMS destacados nos CTRC e do transportador autônomo?
8 – Sobre a pergunta anterior, caso positivo, poderá o contribuinte corrigir o valor e escriturá-lo no Livro de Registro de Apuração de ICMS no campo "outros créditos", como sendo crédito extemporâneo?
RESPOSTA:
1 a 6 – Os questionamentos apresentados serão respondidos em bloco, visto que, se separados poderão comprometer o entendimento.
Na prestação de serviço de transporte, independentemente de serem realizadas nas operações de transferência de mercadoria, entre estabelecimentos do mesmo titular, é assegurado ao tomador do serviço, conforme previsto no artigo 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/02, o aproveitamento do crédito do ICMS, corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais.
Na hipótese em que o prestador do serviço de transporte é autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuinte deste Estado, o remetente ou alienante é o responsável pelo recolhimento do ICMS referente a essa prestação, como dispõe o artigo 37, Parte Geral do RICMS/02. No entanto, o tomador do serviço poderá ser tanto o remetente ou alienante como o destinatário, pois, para a aplicação da legislação tributária, o tomador do serviço de transporte será sempre identificado na pessoa que suportar o ônus pela prestação realizada.
Assim, na hipótese da responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria pelo imposto devido pelo prestador de serviço de transporte, como é dispensada a emissão do conhecimento de transporte, a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito deverá conter, em acréscimo, a identificação do tomador do serviço, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto. Mediante tais informações na nota fiscal, sendo o tomador do serviço o destinatário, este poderá apropriar-se do ICMS referente a essa prestação, conforme previsto no item III do § 1º do artigo 63, Parte Geral do RICMS/02.
Não obstante o citado acima, o artigo 30 da Parte Geral do RICMS/02 prevê que, na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, não será exigido recolhimento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte. Esta circunstância deverá constar nos documentos fiscais que acobertarem a operação e a prestação de serviço.
Porém, este tratamento não se aplica quando o transportador utilizar créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária ou quando o tomador do serviço de transporte for responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.
Por fim, atentamos para o fato de que o Decreto nº 43.847, de 06/08/04, acresceu à Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 o item 144, concedendo isenção do ICMS na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de carga que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, no período de 1º/09/2004 a 31/12/04. Neste caso, não há que se falar em creditamento do imposto pelo tomador do serviço.
7 e 8 - Os créditos, porventura admitidos e não apropriados a seu tempo, poderão ser aproveitados adotando-se, para isso, os procedimentos estabelecidos pelo § 2º do artigo 67, Parte Geral do RICMS/02. No entanto, deverão ser apropriados por seu valor nominal, já que a natureza desses créditos é escritural e não há previsão legal que propicie a sua correção.
DOET/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2004.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação
(*) Republicada em virtude de incorreções verificadas no original.