Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 05/10/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 1998
ARMAZÉM GERAL - QUEBRA TÉCNICA - NOTA FISCAL - RETORNO SIMBÓLICO
ARMAZÉM GERAL - QUEBRA TÉCNICA - NOTA FISCAL - RETORNO SIMBÓLICO - Emissão de nota fiscal para o estabelecimento depositante transmitente.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, que está localizada neste Estado, tem como atividade a prestação de serviços de armazenamento de mercadoria de terceiros.
Dentre outros clientes, há um depositante cuja empresa está localizada no Estado de São Paulo e que se dedica à exportação e comercialização de grãos, utilizando, como medida de estratégia comercial, os serviços da consulente.
O depositante envia os produtos para o estabelecimento da consulente em Minas Gerais, onde permanecem por um período que varia de 01 a 06 meses, e com isso sofrem perda de peso, entre a entrada e saída, de 0,3%am ( três décimos por cento ao mês ), proveniente da quebra técnica e da umidade.
A consulente mantém os produtos armazenados até que, a pedido do depositante e em razão da operação de venda realizada entre este e a empresa adquirente de Minas Gerais, os envia para esta última.
CONSULTA:
1 - Está correta a emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao depositante, devido a quebra técnica, com o valor total da nota fiscal diferente do da nota fiscal de remessa para o deposito do depositante?
2 - Se positivo, como a consulente dará a baixa em seu estoque, relativo a esta diferença?
RESPOSTA:
1 - Não. De acordo com o inciso II, letra a, do art. 63, Anexo IX - RICMS/96, o Armazém Geral emitirá a nota fiscal, referente ao retorno simbólico, para o estabelecimento depositante e transmitente com o valor e quantidade da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Armazém Geral. Porém, o fato da quebra-técnica deverá constar na nota fiscal no campo "Informações Complementares".
Deverá também, ser emitida nota fiscal, para o estabelecimento adquirente, constando o valor real da mercadoria, ou seja, o valor após a quebra, isso porque a nota fiscal deverá espelhar a real situação em ocasião do trânsito da mercadoria.
Vale acrescentar que o art. 71, V, Parte Geral, do RICMS/96, estabelece que nos casos de perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou outro dela resultante, seja estornado o valor escriturado para abatimento sobre forma de crédito. Contudo, a fiscalização admite um percentual de quebra para o qual não exige o estorno do crédito do ICMS, ou seja, na quebra tecnicamente considerada normal.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET