Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 22/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 1994

NOTA FISCAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL -

EMENTA:

NOTA FISCAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL - O posto revendedor de combustível está obrigado, além do registro diário no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), à emissão da nota fiscal a cada venda de combustível a consumidor.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, comércio varejista de combustíveis e demais derivados do petró1eo, informa que mantém diariamente a escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), constando a quantidade dos produtos vendidos, o número do encerrante das bombas e o valor da mercadoria vendida. Informa, ainda, que emite nota fiscal de venda de combustíveis e lubrificantes ao consumidor que a requisite, emitindo uma única nota fiscal no final do dia, faturando o restante dos produtos vendidos.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A consulente é obrigada a emitir nota fiscal de combustíveis e lubrificantes diariamente de todo o produto vendido (da forma que está fazendo), mesmo mantendo a escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis?

2 - Qual a base legal?

RESPOSTA:

1 - A emissão da nota fiscal de saída de combustíveis e lubrificantes pela consulente (posto revendedor) deve ser feita no momento da venda do produto, inexistindo qualquer previsão legal para sua dispensa, ou para emissão de Nota Fiscal Global Diária, independentemente da escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pela Portaria nº 26, de 13/11/92, do Departamento Nacional de Combustíveis.

2 - Artigo 213 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 22 de julho de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão