Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 224 DE 03/09/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 1993
AIR
EMENTA:
AIR - A remuneração efetuada a pessoa jurídica por serviços prestados não configura pagamento de lucros, ganhos ou rendimentos de capitais, inexistindo, portanto, a exigência de retenção do imposto nessa hipótese.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, inscrita neste Estado, opera no ramo de indústria, comércio e prestação de serviços no campo da informática, computadores e "software", componentes eletrônicos, suprimentos, manutenção, consultoria, treinamento, importação e exportação desses produtos/serviços e ainda locação de produtos.
Informa que contrata outras empresas - pessoas jurídicas - para prestarem os serviços infra-relacionados, retendo o Imposto de Renda sobre o valor pago (remuneração), mas entende que, sobre esses valores pagos, é indevida a cobrança do AIR, por considerar que escapam ao conceito de Lucros, Ganhos e Rendimentos de Capital, porquanto são apenas receitas que serão computadas na apuração anual do resultado, podendo ou não gerar lucros:
a) remuneração pela prestação de serviços de natureza profissional;
b) remuneração pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
c) comissões e corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
d) serviços de propaganda e publicidade.
Isto posto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que, nas hipóteses supra-relacionadas, não ocorre a incidência do AIR? Caso negativo, em qual dessas hipóteses haverá a incidência do AIR? Por quê?
RESPOSTA:
Sim. Cumpre observar que o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incide sobre o valor do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) devido à União em razão de lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Desta forma, são responsáveis pela retenção do AIR apenas os estabelecimentos que distribuam ou funcionem como fonte pagadora de lucros, ganhos e rendimentos de capital e não aqueles que são fontes remuneradoras do trabalho.
Como os pagamentos efetuados pela consulente, nas hipóteses arroladas, não constituem pagamentos de lucros, ganhos ou rendimentos de capital, mas, tão-somente, remuneração pela prestação de serviços, fica descaracterizada a hipótese de incidência do AIR, estando desobrigada da retenção do referido imposto.
DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão