Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 29/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL –O art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 permite a entrega de mercadoria neste Estado, em endereço diverso do destinatário, na hipótese em que este seja não contribuinte do ICMS e estabelecido em Minas Gerais, desde que no campo “Informações Complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade principal de fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00), diz que pretende alugar bens móveis de empresa (locadora) sediada na cidade de São Paulo/SP, não contribuinte do ISSQN, dedicada exclusivamente à locação de bens móveis em geral, não estando sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme resposta à Consulta nº 98/2013, exarada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (documento anexo).
Informa que a locação que se pretende realizar será acobertada por meio de contrato firmado com a empresa locadora dos bens, que são adquiridos através de contratos de leasing ou Finame.
Afirma que a locadora não tem atividade social de armazenagem de mercadorias e nem espaço físico para receber tais bens. Eles serão adquiridos pela locadora diretamente dos fabricantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, sendo remetidos diretamente à Consulente.
Diz que a operação seria amparada pelos seguintes documentos fiscais:
a) nota fiscal emitida pelo fabricante da mercadoria em favor da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constará que se trata de “remessa por ordem do adquirente”, bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente;
b) nota fiscal emitida pelo fabricante da mercadoria em favor do estabelecimento adquirente (locadora), com destaque do valor do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados do destinatário e os relativos ao documento fiscal acima referido, bem como tratar-se de “remessa simbólica”.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento acima exposto está correto? É possível aplicá-lo de forma análoga à “venda à ordem”, comumente denominada “venda à ordem com não contribuinte”?
2 – Em caso negativo, qual é o procedimento correto? Qual a fundamentação legal? Qual o documento deve ser utilizado para o transporte das mercadorias, objeto de locação, na remessa direta do fornecedor (remetente) para a Consulente (locatária), a pedido da locadora?
RESPOSTA:
1 – Sob a perspectiva do contribuinte mineiro envolvido na operação, o procedimento descrito pela Consulente reputa-se correto.
O art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 permite a entrega de mercadoria neste Estado, em endereço diverso do destinatário, na hipótese em que este seja não contribuinte do ICMS e estabelecido em Minas Gerais, desde que no campo “Informações Complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.
Entretanto, na situação exposta pela Consulente, em que o remetente e o adquirente não contribuinte estão estabelecidos em outros Estados, deverão ser consultados os respectivos Fiscos.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação