Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 23/10/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 out 2013
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividades a extração de minério de ferro e a pelotização, além de outras correlatas.
Informa que, de acordo com o seu planejamento, as suas atividades serão realizadas por meio de uma planta integrada, composta por mina, estação de britagem primária, estação de beneficiamento e estação de bombas, interligadas por esteira transportadora com funcionamento mecanizado.
Entende que, considerando a natureza integrada da planta e o fluxo operacional contínuo do minério, seria apropriado o tratamento de toda a planta como um estabelecimento único.
Ocorre que, em virtude de a localização de cada uma das estações de tratamento do minério de ferro ter sido definida a partir de questões de topografia dos terrenos e características geográficas, a planta integrada acabou se estendendo por mais de um município, alcançando Conceição do Mato Dentro e Alvorada de Minas, ambos situados neste Estado.
Transcreve o art. 105 do RICMS/02, segundo o qual, para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando sua área estiver situada em mais de um Município, o mesmo estabelecimento será considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.
Alega que, assim, deve ser considerado localizado o seu estabelecimento no Município de Conceição do Mato Dentro, posto ser este o endereço que figura em seus atos constitutivos.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que, a despeito de a área de seu estabelecimento se estender pelos Municípios de Conceição do Mato Dentro e de Alvorada de Minas, a inscrição estadual deverá ser única, considerando o endereço de Conceição do Mato Dentro, que é o constante de seus atos constitutivos?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
O art. 105 do RICMS/02 estabelece que, para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando sua área estiver situada em mais de um Município, o mesmo estabelecimento será considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos e, portanto, possuirá inscrição única.
De acordo com a manifestação fiscal de fl. 19, a Consulente já foi esclarecida sobre as disposições contidas no art. 105 do RICMS/02 e, mediante diligência fiscal efetuada em seu estabelecimento situado em Conceição do Mato Dentro, constatou-se que, de fato, parte da unidade do contribuinte alcança também o Município de Alvorada de Minas.
Saliente-se que o endereço do estabelecimento da Consulente constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é no Município de Conceição do Mato Dentro.
Importa ressaltar que o dispositivo em questão somente é aplicável quando se tratar de área única, em que as atividades sejam exercidas dentro de uma única propriedade cuja extensão alcança mais de um Município, pois, nos termos do art. 59 do RICMS/02, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa, hipótese em que será obrigatória a inscrição individualizada de cada estabelecimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de outubro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação