Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 13/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2012
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - INDUSTRIALIZAÇÃO - PREPARAÇÃO DE OVOS
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - INDUSTRIALIZAÇÃO - PREPARAÇÃO DE OVOS - O contribuinte que efetua a preparação de ovos não faz jus ao crédito presumido previsto noinciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, uma vez que essa atividade nãocaracteriza industrialização, pois dela resulta produto primário identificado com a notação “NT” (não tributado) na Tabela de Incidência Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa exercer preponderantemente o comércio atacadista de ovos.
Afirma que recebe ovos diretamente de produtores rurais e com a utilização de maquinário próprio, em seu estabelecimento situado no município de Pouso Alto-MG, promove os procedimentos de lavagem, sanitização, secagem, desinfecção, ovoscopia, separação e embalagem, que não alteram o estado “in natura” do produto.
Diz que após serem submetidos a esses processos, os ovos são encaminhados para o depósito de embalagem e armazenagem, onde, após passarem pelo controle de qualidade, aguardam o momento da expedição.
Esclarece que os procedimentos e as instalações dispensados na preparação dos ovos são obrigatórios e encontram-se disciplinados pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura - SIF.
Entende que o tratamento tributário dispensado ao produto resultante da padronização não está sujeito às normas de tributação de produto industrializado, tendo em vista as respostas proferidas nas Consultas de Contribuintes nº 170/2011 e 171/2011.
Salienta que a atividade de preparação dos ovos, para efeito de ICMS, embora não tenha um CNAE específico, é considerada, também, uma atividade industrial, pois se trata de uma padronização, conforme previsto no inciso II, art. 222 do RICMS/02, porém, o tratamento tributário dispensado na sua comercialização será o mesmo de produto “in natura”.
Menciona que o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, assegura o crédito presumido de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para indústrias e cooperativas, desde que efetuem repasse no mesmo valor para o produtor rural pessoa física.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Caso a preparação dos ovos que realiza seja considerada como atividade de padronização, a Consulente enquadra-se no conceito de estabelecimento industrial, tendo, assim, direito ao crédito presumido estabelecido no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02?
2 - Nas aquisições que realizar junto a produtores rurais a Consulente poderá se apropriar do crédito presumido referido, desde que efetue o ressarcimento devido?
3 - Caso a resposta dada aos questionamentos anteriores sejam afirmativas, a comercialização do ovo realizada pela Consulente continuará amparada pela isenção prevista na letra “h”, item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, já que após o procedimento de padronização o ovo mantém a mesma característica de produto “in natura”?
4 - Caso a apropriação do crédito presumido ocasione o acúmulo de crédito na conta gráfica, é possível efetuar transferência de crédito nos termos do Anexo VIII do RICMS/02?
5 - Considerando que não existe um CNAE específico para a padronização de ovos, o CNAE correto a ser utilizado seria o 1099-6/99 (fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente) ou o CNAE 4633-8/02 (comércio atacadista de aves vivas e ovos)?
RESPOSTA:
1 - A atividade de preparação de ovos realizada pela Consulente não caracteriza industrialização, pois dela resulta produto primário. Prova disso é que os ovos “in natura” sequer encontram-se no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme é possível verificar na Tabela de Incidência desse imposto - TIPI, em que os produtos classificados na posição 0407 da NCM estão identificados com a notação “NT” (não tributado).
2 - Não, uma vez que o crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao estabelecimento industrial e à cooperativa que adquirem produtos agropecuários diretamente de produtor rural com a isenção de que trata o art. 459, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor.
3 - Prejudicada. A título de orientação, saliente-se que são requisitos essenciais para a aplicação da isenção prevista no item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 que a mercadoria listada no referido dispositivo esteja em estado natural e não seja destinada à industrialização. Já a isenção prevista no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
4 - As hipóteses de transferência de crédito de ICMS encontram-se previstas no § 2º do art. 65 e no Anexo VIII, todos do RICMS/02.
5 - No ato da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, deverá ser levada a registro a atividade econômica principal de cada estabelecimento do contribuinte, classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do mesmo Regulamento, conforme dispõe o art. 101 do RICMS/02.
Atualmente, a Consulente encontra-se classificada, quanto à sua atividade principal, na CNAE 1099-6/99 (fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente). Entretanto, conforme informado na exposição, a sua atividade preponderante é o comércio atacadista de aves vivas e ovos - CNAE 4633-8/02.
Dessa forma, a Consulente deve promover a alteração do código CNAE relativo à sua atividade principal, conforme determina o art. 109 do RICMS/02, observado os termos da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008.
Vale observar que a atividade de produção de ovos está enquadrada no código 0155-5/05 da Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que trata do grupo de atividades ligadas à agricultura, pecuária, produção floresta, pesca e aquicultura, tendo sido, inclusive, indicada como atividade principal da Consulente até 16/01/2012.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de novembro de 2012.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação