Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS- Aplica-se o regime da substituição tributária nas importações de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuinte situado neste Estado que exerce, no mesmo estabelecimento, atividades de industrialização e comercialização. Caso a mercadoria importada venha a ser utilizada em processo industrial, poderá o adquirente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, nos termos do disposto no inciso V e no § 8º, ambos do art. 66 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de industrialização, comercialização, prestação de serviços de corte e dobra de estruturas de aço para construção civil.
Lista produtos que compra no mercado externo e que revende no País, sendo parte deles comercializada na forma em que foram adquiridos, e parte revendida após submetida a modificações, de modo a adequá-las a pesos e medidas específicos, sendo que alguns destes produtos ostenta a sua própria marca.
Argumenta que a legislação que trata do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - equipara o estabelecimento importador a estabelecimento industrial.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Em relação às operações de compra para revenda, também deve ser equiparada a estabelecimento industrial para efeitos de ICMS?
2 - Em relação aos produtos que adquire e adequa a medidas e pesos específicos para, então, vendê-los, com marca própria, a Consulente é considerada estabelecimento industrial?
3 - Caso seja equiparada a estabelecimento industrial nas hipóteses acima, quando deve efetuar a substituição tributária?
4 - No caso de venda para consumidor final, há obrigação de se efetuar a substituição tributária?
5 - É obrigatório que a mercadoria seja acompanhada pelo DANFE durante seu transporte, uma vez que já consta no “site” da SEF a NF-e, a devida chave de acesso e o protocolo de autorização para emissão desta Nota Fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, cabe ressaltar que, para efeitos de ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como as operações de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Assim sendo, ter-se-á caracterizada a industrialização e, por extensão, a condição de estabelecimento industrial, caso a Consulente pratique qualquer das operações referidas no citado dispositivo.
Vale esclarecer, por oportuno, que o mesmo Regulamento (art. 222, § 3º) cuidou de definir “industrial fabricante” como sendo aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações de transformação ou montagem, a que se referem as alíneas “a” e “c”, inciso II, art. 222, do RICMS/02.
Vê-se, portanto, que, diferentemente do ocorre no tocante às normas de regência do IPI, a legislação tributária estadual não contém previsão no sentido de equiparar o importador a estabelecimento industrial.
3 e 4 - Inicialmente, cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 se aplica em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições, ocorrerá substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
A teor do disposto no art. 16, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, em caso de importação, a Consulente deverá efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro ou no momento da entrega da mercadoria, caso esta ocorra antes do desembaraço, exceto se previsto o diferimento nesta operação, hipótese em a substituição tributária deverá ser efetuada por ocasião da saída do produto do seu estabelecimento da Consulente.
Esclareça-se, ademais, que, conforme disposto no inciso IV do art. 18, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Todavia, cumpre ressaltar que, para efeito de aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização, de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02, conforme dito acima, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Assim, embora receba mercadorias para serem empregadas em seu processo de industrialização, a Consulente também exerce no mesmo estabelecimento, conforme descrito na exposição, a atividade tipicamente comercial, o que a descaracteriza como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Desse modo, ao adquirir do exterior mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV em referência, a Consulente deverá observar o disposto no retrocitado art. 16 da Parte 1 desse mesmo Anexo, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operação subsequente com a(s) mercadoria(s) em questão.
Assim, no caso de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, as quais se referem, inclusive, à saída de mercadoria destinada a consumo final do adquirente.
Em se tratando de operação de importação em que o ICMS/ST seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, o imposto deverá ser calculado multiplicando-se o resultado da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente na importação pela alíquota interna correspondente, deduzindo-se desse montante o ICMS relativo à operação própria, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 19 c/c inciso I do art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Isto posto, cumpre esclarecer ademais que, caso as mercadorias adquiridas do exterior sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização, hipótese em que o produto delas resultante deverá ser submetido à nova tributação nos termos da legislação tributária.
5 - Sim. Em se tratando de operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) faz-se necessário que a mercadoria esteja acompanhada pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), de modo a facilitar a sua identificação pelo remetente, pelo destinatário, pelo Fisco ou por outras autoridades, durante o respectivo transporte, haja vista a determinação constante no art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS)02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação