Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS- Aplica-se o regime da substituição tributária nas importações de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuinte situado neste Estado que exerce, no mesmo estabelecimento, atividades de industrialização e comercialização. Caso a mercadoria importada venha a ser utilizada em processo industrial, poderá o adquirente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, nos termos do disposto no inciso V e no § 8º, ambos do art. 66 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de industrialização, comercialização, prestação de serviços de corte e dobra de estruturas de aço para construção civil.

Lista produtos que compra no mercado externo e que revende no País, sendo parte deles comercializada na forma em que foram adquiridos, e parte revendida após submetida a modificações, de modo a adequá-las a pesos e medidas específicos, sendo que alguns destes produtos ostenta a sua própria marca.

Argumenta que a legislação que trata do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - equipara o estabelecimento importador a estabelecimento industrial.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Em relação às operações de compra para revenda, também deve ser equiparada a estabelecimento industrial para efeitos de ICMS?

2 - Em relação aos produtos que adquire e adequa a medidas e pesos específicos para, então, vendê-los, com marca própria, a Consulente é considerada estabelecimento industrial?

3 - Caso seja equiparada a estabelecimento industrial nas hipóteses acima, quando deve efetuar a substituição tributária?

4 - No caso de venda para consumidor final, há obrigação de se efetuar a substituição tributária?

5 - É obrigatório que a mercadoria seja acompanhada pelo DANFE durante seu transporte, uma vez que já consta no “site” da SEF a NF-e, a devida chave de acesso e o protocolo de autorização para emissão desta Nota Fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, cabe ressaltar que, para efeitos de ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como as operações de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Assim sendo, ter-se-á caracterizada a industrialização e, por extensão, a condição de estabelecimento industrial, caso a Consulente pratique qualquer das operações referidas no citado dispositivo.

Vale esclarecer, por oportuno, que o mesmo Regulamento (art. 222, § 3º) cuidou de definir “industrial fabricante” como sendo aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações de transformação ou montagem, a que se referem as alíneas “a” e “c”, inciso II, art. 222, do RICMS/02.

Vê-se, portanto, que, diferentemente do ocorre no tocante às normas de regência do IPI, a legislação tributária estadual não contém previsão no sentido de equiparar o importador a estabelecimento industrial.

3 e 4  - Inicialmente, cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 se aplica em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições, ocorrerá substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

A teor do disposto no art. 16, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, em caso de importação, a Consulente deverá efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro ou no momento da entrega da mercadoria, caso esta ocorra antes do desembaraço, exceto se previsto o diferimento nesta operação, hipótese em a substituição tributária deverá ser efetuada por ocasião da saída do produto do seu estabelecimento da Consulente.

Esclareça-se, ademais, que, conforme disposto no inciso IV do art. 18, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Todavia, cumpre ressaltar que, para efeito de aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização, de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02, conforme dito acima, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Assim, embora receba mercadorias para serem empregadas em seu processo de industrialização, a Consulente também exerce no mesmo estabelecimento, conforme descrito na exposição, a atividade tipicamente comercial, o que a descaracteriza como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Desse modo, ao adquirir do exterior mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV em referência, a Consulente deverá observar o disposto no retrocitado art. 16 da Parte 1 desse mesmo Anexo, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operação subsequente com a(s) mercadoria(s) em questão.

Assim, no caso de importação de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, as quais se referem, inclusive, à saída de mercadoria destinada a consumo final do adquirente.

Em se tratando de operação de importação em que o ICMS/ST seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, o imposto deverá ser calculado multiplicando-se o resultado da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente na importação pela alíquota interna correspondente, deduzindo-se desse montante o ICMS relativo à operação própria, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 19 c/c inciso I do art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Isto posto, cumpre esclarecer ademais que, caso as mercadorias adquiridas do exterior sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização, hipótese em que o produto delas resultante deverá ser submetido à nova tributação nos termos da legislação tributária.

5 - Sim. Em se tratando de operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) faz-se necessário que a mercadoria esteja acompanhada pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), de modo a facilitar a sua identificação pelo remetente, pelo destinatário, pelo Fisco ou por outras autoridades, durante o respectivo transporte, haja vista a determinação constante no art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS)02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação