Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2009
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – O produtor rural pessoa jurídica que promover operações de circulação de mercadorias previstas como fato gerador do ICMS deverá providenciar a inscrição de cada um dos seus estabelecimentos rurais no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disposto no art. 97 c/c art. 98, inciso II, ambos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, pessoa jurídica de direito público, inscrita no antigo Cadastro de Produtor Rural, informa exercer atividade de ensino, pesquisa e extensão.
Aduz ser proprietária de alguns imóveis rurais utilizados na consecução de sua atividade.
Afirma que era cadastrada como produtor rural para possibilitar a emissão de nota fiscal de saída de produtos sem fins lucrativos ou qualquer conotação comercial, como a transferência de produtos (milho, animais, etc.) entre suas propriedades.
Informa que goza de imunidade tributária e que não é contribuinte do ICMS, uma vez que desenvolve atividades estritamente relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão, não possuindo registro na JUCEMG.
Com dúvida em relação às alterações promovidas pelo Decreto nº 45.030/2009 no RICMS/2002, no tocante à necessidade de inscrição do produtor rural pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente está obrigada a efetuar o cadastramento para obtenção do cartão de produtor rural?
2 – Se positiva a resposta, a Consulente deverá ter um CNPJ para cada propriedade rural?
3 – É possível a emissão de Nota Fiscal Avulsa para saída de produtos sem a identificação/cadastro do produtor rural?
RESPOSTA:
1 e 2 – A imunidade tributária prevista na alínea “c”, inciso VI, art. 150 da Constituição de 1988 alcança somente o patrimônio, renda ou serviços das entidades relacionadas nesse dispositivo, não contemplando o ICMS, que se enquadra dentre os impostos sobre a produção e a circulação de que trata o Capítulo IV, Título III do Código Tributário Nacional.
Ressalte-se, todavia, que está alcançada pela isenção do ICMS a saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria de produção própria promovida por instituição de educação, desde quea entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea “b” do inciso II docaputdo art. 5º do RICMS/2002 e o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano, nos termos do item 24, Anexo II do mesmo Regulamento.
Caso promova, em suas propriedades rurais, operações de circulação de mercadorias previstas como fato gerador do ICMS, a Consulente deverá providenciar, como pessoa jurídica que é, a inscrição de cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsto no art. 97 c/c art. 98, inciso II, ambos do RICMS/2002.
Restando configurada a sua condição de contribuinte do ICMS e concedida a inscrição no Cadastro estadual correspondente, a Consulente terá que observar o cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis ao contribuinte do imposto, tais como escrituração de livros fiscais, emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, entrega de DAPI, DAMEF e GIA, etc.
Vale esclarecer que para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá estar previamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Ressalte-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural até 30 de janeiro de 2009, a solicitação da inscrição de seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá se dar até o último dia útil do mês de setembro de 2009, conforme previsto no inciso I, art. 3º do Decreto nº 45.030/2009.
Informa-se que foi encaminhada minuta de decreto visando a alteração desse prazo de inscrição para até o último dia do mês de outubro do corrente ano.
Vencido esse prazo, a inscrição no antigo Cadastro de Produtor Rural será cancelada, acarretando, com isso, a perda de validade do Cartão de Inscrição de Produtor, nos termos dos §§ 2º e 3º, art. 3º do referido Decreto nº 45.030/2009.
3 – Nos termos do art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, a Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida nas saídas promovidas por pessoa não inscrita como contribuinte de mercadoria sujeita à incidência do imposto,de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, de outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributaçãoou a critériodo chefe da repartição fazendária.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação